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5013767-02.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013767-02.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta embargos de declaração em face da sentença ID 600007436, conforme razões expendidas na petição ID 601183066. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro omissão ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte ré, ora embargante, eis que não houve pedido expresso da parte autora no sentido de continuar laborando em atividade especial em caso de concessão de aposentadoria especial, além de que não há prova nos autos de que a continuidade do vínculo na empresa “SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A” ocorreu com desempenho de atividades especiais, vez que o PPP de ID 448410590 – págs. 07/08 foi emitido em 10.02.2021, não sendo possível presumir que houve exposição a agentes nocivos no período posterior. Ademais, com amparo no Tema de Repercussão Geral nº 709, do Supremo Tribunal Federal, a Autarquia dispõe de meios adequados, através de procedimento administrativo próprio, de averiguar eventual continuidade do labor nocivo, sendo despicienda a manifestação deste Juízo sobre a necessidade de observância do mencionado tema, vez que se trata de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Fica registrado, ainda, que prequestionamento não é requisito de admissibilidade de nenhum recurso cabível em primeira instância. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração ID 601183066, opostos pelo INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013767-02.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta embargos de declaração em face da sentença ID 600007436, conforme razões expendidas na petição ID 601183066. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro omissão ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte ré, ora embargante, eis que não houve pedido expresso da parte autora no sentido de continuar laborando em atividade especial em caso de concessão de aposentadoria especial, além de que não há prova nos autos de que a continuidade do vínculo na empresa “SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A” ocorreu com desempenho de atividades especiais, vez que o PPP de ID 448410590 – págs. 07/08 foi emitido em 10.02.2021, não sendo possível presumir que houve exposição a agentes nocivos no período posterior. Ademais, com amparo no Tema de Repercussão Geral nº 709, do Supremo Tribunal Federal, a Autarquia dispõe de meios adequados, através de procedimento administrativo próprio, de averiguar eventual continuidade do labor nocivo, sendo despicienda a manifestação deste Juízo sobre a necessidade de observância do mencionado tema, vez que se trata de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Fica registrado, ainda, que prequestionamento não é requisito de admissibilidade de nenhum recurso cabível em primeira instância. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração ID 601183066, opostos pelo INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026.

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