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5013765-24.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013765-24.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE DA CUNHA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos; Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva, formulados pelos acusados Douglas Silva Cavani (ID 10735895786) e Mateus Augusto Lopes da Silva (ID 10735920219). O réu Douglas sustenta, em linhas gerais, que a prisão exige indícios individualizados de autoria e demonstração de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente. Ainda, salientou que o oferecimento de denúncia não gera como consequência automática o decreto prisional e que a reincidência não acarreta suspeita de participação/autoria de novo fato. Consignou que os relatos do corréu Lucas são frágeis, que não há fundamentação concreta e individualizada na decisão; que o ordenamento veda a antecipação da pena e que as medidas cautelares diversas são suficientes no caso. O acusado Mateus salientou que os indícios de autoria são frágeis em relação ele e que sua identificação decorre de informação informal atribuída a Lucas, que não houve reconhecimento pela vítima e nem individualização do aparelho celular apreendido. Salientou que não houve até o momento análise das imagens das câmeras, para possível identificação do acusado como participante na ação, e que na decisão na qual decretou-se a preventiva não houve individualização do elemento que permite identificar Mateus como um dos supostos autores. Sustentou que a reincidência não constitui prova de autoria de novo delito e que o recebimento da denúncia não pode ser utilizado como fundamento da prisão, e que a eventual dificuldade de localização do réu não pode ser equiparada a fuga. Por fim, consignou que as medidas cautelares diversas são suficientes no caso. Parecer do membro do Ministério Público ao ID 10736716998 e 10740337742. Pois bem. No que se refere aos pedidos de revogação, analisando o que consta dos autos, verifico que os fatos evidenciam o perigo concreto dos atos supostamente praticados pelos acusados Douglas e Mateus, e que a liberdade de ambos oferece risco à garantia da ordem pública. Inicialmente, saliento que, a despeito do que sustenta ambas as defesas, não utilizei a reincidência dos réus como fundamento para atribuir-lhes o suposto envolvimento em fatos novos/indícios de autoria delitiva. Isso porque, destaquei a reincidência quando fundamentava expressamente os motivos pelos quais estava presente o periculum libertatis no presente caso, o que ratifico nesta oportunidade. In verbis: “(…) Quanto ao periculum libertatis, deve-se ponderar que a prisão provisória é medida de extrema exceção, em virtude do princípio do estado de inocência, consagrado na Constituição da República de 1988. No caso dos autos, entendo ser necessária a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, eis que presente o risco concreto de reiteração delitiva. Isto porque, ambos os representados (Douglas e Mateus) são reincidentes, e estão em cumprimento de pena, pela prática de crimes patrimoniais, conforme faz prova as CAC’s de ID 10732871853 (Douglas) e 10732871859 (Mateus). E, não obstante as execuções penais ativas, eles supostamente se envolveram em novos fatos, praticando, em tese, os crimes de furto com duas qualificadoras, além de utilização e condução de veículo automotor com placa de identificação adulterada, em patente desobediências às regras do regime de cumprimento de pena aos quais estão submetidos. Referidas circunstâncias imprimem elevado grau de reprovabilidade à conduta e demonstram a periculosidade social dos acusados, sendo necessária a adoção de medidas mais severas para obstar a prática de novas ações semelhantes (...)” Assim, não se sustentam as alegações defensivas de que a reincidência fora utilizada por este Juízo como fundamento para justificar a presença de indícios de autoria delitiva. Outrossim, não utilizei o oferecimento da denúncia como fundamento autônomo para justificar a prisão e nem salientei que o recebimento da exordial acarretava automaticamente o decreto preventivo. Conforme se infere da decisão de ID 10734268143, apenas mencionei que os indícios de autoria decorriam dos elementos de informação angariados aos autos, os quais foram corroborados pelo oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público. Noutros termos, o que ressaltei é que o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal, com a descrição da conduta, em tese, praticada pelos acusados, constitui indício de autoria suficiente para subsidiar o decreto prisional, notadamente porque, nesta fase processual, não é permitido a este Juízo aprofundar-se sobre o mérito do feito. E, além do oferecimento da denúncia - o que, a princípio, traduz a presença dos indícios de autoria suficientes para esta fase processual, na qual é exigida uma análise perfunctória do feito pelo Juízo -, analisei expressamente a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP, para fundamentar a prisão. A decisão não é genérica e sem individualização, conforme sustentam as defesas. De igual modo, destaquei o motivo pelo qual as medidas cautelares diversas são insuficientes ao fim colimado, a saber, a garantia da ordem pública, notadamente porque ambos os acusados possuíam execução penal ativa e, supostamente, envolveram-se em novos fatos, em desobediência às regras de cumprimento de pena aos quais estavam submetidos. Deste modo, evidenciado o desinteresse dos réus pelo cumprimento de cautelares alternativas, sendo necessária a adoção de medidas mais severas. Neste ponto, impende salientar que as alegações de fragilidade da suposta declaração informal do corréu Lucas e ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (sustentadas por ambas as defesas); ausência de reconhecimento pela vítima; falta de individualização do aparelho celular apreendido; inexistência, até o momento, de análise das imagens das câmeras, para possível identificação do acusado como participante na ação (aviadas pela defesa de Mateus); e possíveis divergências entre a confissão informal de Lucas e depoimento extrajudicial (consignada por Douglas), confundem-se com o mérito do feito e demandam dilação probatória sobre o crivo do contraditório, pelo que, não podem ser exauridas neste momento processual. Ademais, ressalto que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pelo que, as ponderações da defesa de Mateus sobre inexistência de fuga e ausência de risco à aplicação da lei penal e comparecimento espontâneo à Delegacia pelo acusado Douglas, por si sós, não são suficientes para esvaziar a necessidade de prisão cautelar. Por fim, consigno que para a decretação da prisão preventiva não é exigida a prévia prisão em flagrante do agente, de modo que a argumentação acerca da ausência de prisão em flagrante de Douglas e eventual situação distinta em relação ao corréu Lucas em nada interferem no preenchimento dos requisitos para o acautelamento preventivo, e nem se trata de antecipação de pena. Ademais, destaco que após a decretação da prisão preventiva, sua revogação apenas é possível quando surgirem fatos novos que indiquem que o acautelamento não é mais necessário. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo das defesas, não foram apresentados quaisquer fatos novos, aptos a autorizarem a revisão do decreto prisional. A decisão de ID 10734268143 é de data recente (25/08/2026) e não há qualquer modificação no cenário fático que justifique sua revisão. Desta feita, considerando que os elementos dos autos evidenciam a materialidade e indícios de autoria do crime, aliado ao fato de que até o momento, não houve alteração do contexto fático que justifique a concessão de liberdade provisória, indefiro os pedidos de revogação da prisão formulados por Douglas Silva Cavani e Mateus Augusto Lopes da Silva. II. Do prosseguimento do feito: Quanto ao prosseguimento do feito, à Secretaria, diligencie-se o retorno dos mandados de citação de todos os acusados. Sem prejuízo, intimem-se as defesas constituídas para apresentarem instrumentos de procuração com poderes específicos para recebimento de citação, bem, ainda, juntarem aos autos as correlatas respostas à acusação. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de restituição de ID 10740848655. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim

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