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5013764-97.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013764-97.2024.8.21.0023/RSAUTOR: VITORIA KAROLINE SILVEIRA DE FARIAS ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARILIZE DE OLIVEIRA JAEKEL (OAB RS069379) ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA SENTENÇA Pelo exposto, extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré: a) a concluir a execução da obra e efetuar a entrega das chaves, com plenas condições de uso e fruição do imóvel objeto contrato entabulado em 25/09/2021, a saber, o apartamento 802P do prédio construído no terreno situado na avenida Portugal, n. 262, em Rio Grande, de matrícula n. 10.865 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 45.000,00; e b.1) cláusula penal à razão de 1% sobre o valor pago pela parte autora para cada 30 dias de atraso, pro rata die, atualizada, segundo parâmetros previstos no negócio jurídico, mediante correção monetária pelo IGP-M, a contar da data seguinte ao término do prazo para a entrega do imóvel, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; OU b.2) sendo a opção da parte autora no âmbito do cumprimento de sentença, indenização por dano material, no importe correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato (IPCA desde a data da celebração do negócio jurídico) para cada mês de atraso, pro rata die, com termo final no dia da entrega do imóvel nos termos do item "a" acima, com atualização mediante correção monetária pelo índice IPCA (lançamento em cada dia de atraso ou em períodos intercalados, o que não afeta o resultado do cálculo) e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a teor dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

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