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5013764-14.2025.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013764-14.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: THIAGO NATAL CENTINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR CENTINI - SP430840-A IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrando por Thiago Natal Centini contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP objetivando a anulação das questões de nº 02, 10 e 40 do Caderno de Prova Tipo 1 (correspondentes às questões 52, 60 e 90 do Caderno Tipo 2) da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2025/2, com a consequente atribuição dos respectivos ou, subsidiariamente, o que he seja assegurada a habilitação para a segunda fase do certame. A impetrante sustentou que participou da primeira fase do certame REVALIDA 2025/2 e não obteve a pontuação suficiente para a aprovação. Alegou que as questões de nº 02, 10 e 40 da prova objetiva continham conteúdo material idêntico a itens aplicados no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED 2025, certame promovido pela mesma autarquia examinadora. Afirmou que as aludidas questões foram anuladas administrativamente no âmbito do ENAMED, mas permaneceram válidas e pontuadas no REVALIDA. Defendeu que a manutenção das questões no REVALIDA, sem fundamentação técnica idônea para o tratamento diferenciado, configurou comportamento administrativo contraditório e violou os princípios da isonomia, da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão de Num. 553417377. O órgão de representação judicial do INEP e a autoridade impetrada prestaram informações e juntaram manifestações técnicas (Num. 562898364), sustentando a ausência de ilegalidade e pugnando pela denegação da segurança. Argumentou-se que o REVALIDA e o ENAMED constituem certames autônomos, com objetivos, finalidades regulatórias e metodologias estatísticas distintas. Esclareceu-se que o REVALIDA adota a Teoria Clássica dos Testes (TCT), baseada no cômputo direto de acertos, enquanto o ENAMED emprega a Teoria de Resposta ao Item (TRI). Justificou-se que a anulação da questão nº 10 no ENAMED decorreu de erro material presente apenas no respectivo caderno de prova daquele certame, vício inexistente no caderno do REVALIDA. Quanto às questões de nº 02 e 40, pontuou-se que a exclusão no ENAMED resultou de ajuste psicométrico da TRI (correlação bisserial menor ou igual a zero), sem que os itens apresentassem incorreção científica ou pedagógica, razão pela qual a validade das questões foi preservada no REVALIDA. Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ser necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de direito individual disponível, sem presença das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (Num. 590465419). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites do mérito O controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade, e não de mérito. Ao Poder Judiciário cabe verificar a conformidade do ato à ordem jurídica — competência, forma, finalidade, motivos determinantes e observância dos princípios —, não o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração. Na lição de Seabra Fagundes, "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179). A reserva de mérito não é, contudo, zona imune ao controle. Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites ... não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário" (Legitimidade e Discricionariedade, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 79). Permanecem sindicáveis, ainda no ato discricionário, os elementos vinculados — competência, forma e finalidade —, os motivos determinantes e a razoabilidade e a proporcionalidade do ato: o desvio de finalidade e a desproporção não invadem o mérito, mas o exorbitam, convertendo-se em vício de legalidade. A margem de apreciação, ademais, existe apenas onde o critério é incerto. Os conceitos de contornos imprecisos comportam uma zona de certeza positiva e uma de certeza negativa, surgindo a dúvida somente no intervalo entre elas — e é só nesse intervalo que há discricionariedade. Na expressão de Genaro Carrió, reproduzida por Celso Antônio Bandeira de Mello, "no meio há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 91). Firmada a Administração, na zona de dúvida, em uma intelecção razoável, ainda que outra também fosse admissível, não há violação de direito a corrigir, pois, na lição de Bernatzik que o autor colhe, "existe um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexatidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 23). Fora da dúvida, porém, não há margem: o ato é vinculado — "fora daí não haverá discricionariedade, mas vinculação" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 31-32) — e o controle se faz pleno. A razoabilidade e a proporcionalidade operam como limites mesmo dentro da margem. Como assenta o autor, "a 'razoabilidade' — que, aliás, postula a proporcionalidade — a lealdade e boa fé, tanto como o princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 96). Por isso, a incoerência entre os motivos e a conclusão e a desproporção do ato em relação aos fatos não pertencem ao mérito: "extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios ... que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos ... O ato será ilegítimo e o Poder Judiciário deverá fulminá-lo" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 82-83). Sindicar a legalidade não equivale, porém, a reavaliar o mérito nem a substituir a Administração. Ao órgão controlador "incumbe reparar violações de direito e não procedimentos que lhe sejam conformes" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 24); e "não se trata de substituir ... a escolha da Administração pela escolha do Judiciário; a este não cabe fazer opções administrativas (mérito), mas ... ele tem o dever de não permitir que elas se façam com violação da lei, ainda que indireta" (Moreira Neto, op. cit., p. 77). Por isso, reconhecida a ilegalidade, a regra é anular o ato e devolvê-lo à Administração, que pode validamente renová-lo sem o defeito — e não pôr o juízo do magistrado no lugar do dela: a sentença "se restringe, via de regra, a negar efeito, em caso concreto, ao ato administrativo" (Seabra Fagundes, op. cit., p. 193). Diferente é a hipótese de erro manifesto. Na zona de certeza, onde não há margem e o ato é vinculado, a conclusão que contrarie o que o critério evidencia é teratológica e sindicável sem reserva. E quando, à vista do caso, só uma solução se mostra juridicamente cabível, reduzida a nada a margem de apreciação, a Administração não tem o que escolher e o administrado adquire direito subjetivo ao reconhecimento — "hipótese na qual o interessado pode demandar ao Judiciário seu direito a tal reconhecimento" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 41). Só então o controle vai além da anulação, para reconhecer desde logo o direito, não porque o juiz substitua o juízo administrativo, mas porque não remanesce juízo a fazer. Do controle judicial dos atos da banca examinadora O exame da pretensão parte de premissa constitucional assente: a separação entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e a natureza técnica do ato avaliativo reservam à banca examinadora — e não ao Poder Judiciário — o juízo sobre o conteúdo das questões, os critérios de formulação e de correção das provas e a atribuição de notas. Ao Judiciário compete o controle de legalidade do certame, isto é, a conformidade dos atos às normas do edital, à lei e aos princípios da Administração, vedado o reexame do mérito técnico-avaliativo, inserido na discricionariedade do órgão examinador. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese do Tema 485: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça perfilha idêntica orientação, consolidada na Jurisprudência em Teses (Edição n. 103): "o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". A Segunda Turma reafirmou a diretriz: "a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame" (RMS 58.373/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 12/12/2018). Quanto aos critérios de correção e à sua motivação, a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados de forma uniforme e indistinta a todos os candidatos (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 103). Não se confunde, porém, a prévia fixação de critérios uniformes com a construção retrospectiva da motivação: não é legítima a conduta da banca de divulgar o espelho de provas com a motivação das notas apenas após ser contestada na via administrativa ou judicial (STJ, RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, Informativo 603). A motivação da nota há de ser contemporânea ao julgamento do recurso administrativo e a ele preexistente, vedado à banca, já contestada, inovar nos fundamentos para justificar ex post facto a pontuação impugnada — exigência que se insere no controle de legalidade, e não no reexame do mérito técnico. O parâmetro do controle é, pois, a legalidade, e o seu padrão de medida é o edital. As regras editalícias, consideradas em conjunto, constituem a lei interna do certame e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos; à banca incumbe observá-las e zelar pela correta formulação das questões, sendo certo que "é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital" (STJ, RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/04/2017). Por isso, insere-se no controle de legalidade — e não no mérito técnico — a aferição da compatibilidade entre a questão (ou o critério de correção aplicado) e o que o edital e o conteúdo programático previram, juízo expressamente ressalvado no Tema 485/STF. Soma-se a esse quadro a natureza do remédio eleito. O mandado de segurança reclama direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova pré-constituída, sendo-lhe estranha a dilação probatória. Não cabe, na via mandamental, a produção de prova pericial destinada a rever o acerto técnico da correção ou a equivalência entre a resposta do candidato e o padrão oficial: havendo necessidade de perícia, falece ao writ a liquidez exigida. Em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo da banca, recai sobre o impetrante o ônus de evidenciar, desde logo e por documento, a ilegalidade que alega. No plano da admissibilidade, a autoridade coatora é a própria banca examinadora — executora direta do ato impugnado —, e não o chefe do Poder Executivo, parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna a elaboração, a aplicação, a anulação ou a correção de questões de concurso público (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 43). De outro lado, o encerramento do certame não conduz à perda do objeto do writ que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 9), de modo que a superveniência do resultado final não prejudica, por si só, o exame da impetração. Cumpre distinguir o erro material objetivo da valoração técnica. O primeiro — equívoco aritmético na soma de pontos, transposição incorreta de nota, descompasso mecânico entre o que consta do espelho de correção e o que foi lançado, ou contradição lógica patente — é aferível de plano e sindicável pelo Judiciário. A segunda — o juízo sobre a suficiência da resposta, sobre a equiparação entre a fórmula empregada pelo examinando e a tese exigida no espelho, e sobre o grau de completude ou de profundidade exigível — é matéria técnica reservada à banca, insuscetível de substituição judicial, ainda que o candidato sustente haver reproduzido, por outras palavras, o conteúdo do padrão oficial. A própria literalidade da tese do Tema 485/STF ("salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade") delimita as hipóteses, estritas, em que o controle se legitima, todas ancoradas em vício objetivo e demonstrável de imediato: (i) o vício evidente e insofismável da questão — "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi" (STJ, RMS 28.204, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 05/02/2009, DJe 18/02/2009); (ii) o grave erro no enunciado, reconhecido inclusive pela própria banca — "em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado — reconhecido pela própria banca examinadora — constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão" (STJ, RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017); (iii) a questão que desborda do edital ou do conteúdo programático, na forma da ressalva do próprio Tema 485/STF; e (iv) a negativa de pontuar resposta amparada em precedente obrigatório — "a negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade" (STJ, RMS 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 11/06/2024, Informativo 816). Como assentado neste último, "o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade". III – DO CASO CONCRETO A controvérsia reside na legalidade da manutenção das questões de nº 02, 10 e 40 do Caderno Tipo 1 da prova objetiva da primeira etapa do REVALIDA 2025/2, sob a premissa de que a desconsideração ou anulação de itens textualmente correlatos no âmbito do certame ENAMED 2025 imporia tratamento idêntico no REVALIDA, em observância aos princípios da isonomia, da legalidade e da motivação dos atos administrativos. A intervenção jurisdicional na avaliação de provas de concursos e exames públicos restringe-se às hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia flagrante, erro material manifesto e inquestionável ou descompasso direto com o conteúdo programático do instrumento convocatório, como dito. No caso vertente, a documentação instrutória evidencia a regularidade da atuação administrativa do INEP. A pretensão da impetrante funda-se na premissa de que a exclusão ou anulação de questões no ENAMED 2025 produziria efeito vinculante e obrigatório no REVALIDA 2025/2 pela simples identidade de enunciados. Contudo, os elementos técnicos apresentados pela autoridade impetrada demonstram a diversidade estrutural, normativa e metodológica entre os dois exames. O REVALIDA destina-se à aferição de competências e habilidades de graduados em Medicina no exterior para subsidiar a revalidação de diplomas estrangeiros no território nacional, sendo regido pelo Edital nº 86/2025 e avaliado pela Teoria Clássica dos Testes (TCT), na qual a pontuação resulta da soma simples dos acertos diretos. Por sua vez, o ENAMED configura modalidade integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, disciplinado pelo Edital nº 81/2025, destinado à avaliação dos cursos médicos e apto ao uso em processos seletivos de residência médica, cujo resultado é processado por meio da Teoria de Resposta ao Item (TRI). A diferenciação de tratamento conferida às questões questionadas encontra suporte em justificativas técnicas objetivas: A anulação da questão de nº 10 no certame ENAMED decorreu de erro material na redação do respectivo enunciado naquele caderno específico (utilização da expressão "palpação em fossa ilíaca direita" em substituição a "palpação na região inguinal direita"). A autoridade demonstrou que o referido equívoco de redação não ocorreu no caderno de prova do REVALIDA, no qual o texto foi apresentado de forma escorreita, inexistindo vício formal ou material apto a ensejar a anulação da questão no REVALIDA Em relação às questões de nº 02 e 40, a retirada do cômputo no ENAMED derivou exclusivamente de critérios psicométricos próprios da TRI, especificamente pelo registro de correlação bisserial menor ou igual a zero, métrica que indica desajuste estatístico do item ao modelo de proficiência adotado, sem implicar reconhecimento de erro técnico, científico ou pedagógico no conteúdo das formulações . Como o REVALIDA não adota a modelagem estatística da TRI, mas a soma direta de pontos pela Teoria Clássica dos Testes, e considerando a higidez técnica intrínseca das referidas questões, a manutenção da validade dos itens no REVALIDA preservou a vinculação às normas do Edital nº 86/2025 e o princípio da isonomia em relação a todos os participantes do exame. Não se verifica violação ao princípio da motivação nem conduta contraditória da Administração Pública. O tratamento conferido aos participantes decorreu da estrita aplicação das diretrizes e metodologias previstas nos respectivos editais reguladores. A pretensão de estender ao REVALIDA efeitos decorrentes de critérios estatísticos privativos do modelo TRI do ENAMED implicaria indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora e do órgão regulador pela via jurisdicional, providência vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo comprovação de direito líquido e certo ou de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Comuniquem-se à parte impetrante, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, ante o parecer já constante dos autos. Havendo apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto

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