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5013764-06.2024.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5013764-06.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: MARCELO JOSE DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) RECORRIDO: PAULA SCHWERDT (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC008894) ADVOGADO(A): MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALIAÇÃO PUBLICADA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, retratação e indenização por danos morais decorrentes de avaliação publicada pela ré em plataforma digital. 2. O embargante alega omissão quanto à carga imputativa da expressão "assediada", contradição entre a premissa enunciada no item 7 da ementa e a conclusão dos itens 8 a 10, omissão quanto à possibilidade de procedência parcial e omissão quanto ao alcance objetivo do julgado sobre eventual publicação futura, requerendo ainda efeito suspensivo, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à expressão impugnada, que foi expressamente considerada e enquadrada, no contexto integral da publicação, como relato de percepção pessoal da consumidora acerca do atendimento, e não como imputação autônoma de conduta criminosa, conclusão reforçada pelos fundamentos da sentença mantida na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 5. Inexiste contradição interna entre o item 7 e os itens 8 a 10 da ementa, porquanto o primeiro enuncia o limite abstrato da liberdade de expressão e os seguintes apenas o aplicam ao caso concreto, concluindo pela ausência do propósito deliberado de difamar, caluniar ou injuriar. 6. Não se configura omissão quanto à procedência parcial, tese não deduzida nas razões recursais, que postulavam o provimento integral do recurso; ademais, o reconhecimento da licitude da publicação examinada em seu conjunto alcança, por decorrência lógica, os excertos que a integram. 7. A eficácia do julgado é delimitada pelos limites objetivos da demanda, de modo que a improcedência dos pedidos não constitui autorização para condutas futuras nem comporta pronunciamento sobre fato hipotético e superveniente, alheio à causa de pedir. 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento dos aclaratórios e, de todo modo, carece de objeto, porquanto o acórdão embargado não impôs obrigação à parte embargada. 9. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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