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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013763-91.2025.4.04.7005/PRAUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO (OAB PE056783) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da indenização de férias não usufruídas, à fração de 11/12, acrescida do terço constitucional, tendo como base de cálculo a remuneração do posto de soldado, nos termos da fundamentação.
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