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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013761-98.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: JOAQUIM CAGLHEIRO MOURA ADVOGADO(A): CARINE BALDIN DA SILVA (OAB RS106420) ADVOGADO(A): ELIANE CASSELA NOVOA (OAB RS035093) REQUERENTE: BRUNA MARTINS CAGLHEIRO MOURA ADVOGADO(A): CARINE BALDIN DA SILVA (OAB RS106420) ADVOGADO(A): ELIANE CASSELA NOVOA (OAB RS035093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por BRUNA MARTINS CAGLHEIRO MOURA e pelo menor JOAQUIM CAGLHEIRO MOURA, postulando autorização judicial para transferência de veículo sinistrado à seguradora (Azul Companhia de Seguros Gerais), emissão/assinatura dos documentos de regulação e levantamento da indenização securitária correspondente. Inicialmente, a demanda foi distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí/RS. Todavia, a Ilustre Magistrada daquele Juízo declinou da competência e determinou a redistribuição a este Juízo da 3ª Vara Cível por dependência ao Arrolamento Sumário nº 5006375-61.2019.8.21.0015, sob o fundamento de que a competência para dispor sobre patrimônio oriundo de partilha ou espólio pertenceria ao juízo sucessório. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo Suscitado (2ª Vara Cível de Gravataí), este Juízo da 3ª Vara Cível não se afigura competente para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual se impõe a suscitação de Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. A ação de inventário e partilha (Arrolamento Sumário nº 5006375-61.2019.8.21.0015) teve seu mérito exaurido com o trânsito em julgado da sentença homologatória e a consequente expedição dos formais de partilha aos herdeiros. O bem em questão (veículo Chevrolet Prisma, placa IXN 4501) deixou de integrar a massa hereditária e passou a pertencer em condomínio civil e copriedade à viúva e ao herdeiro menor (50% para cada um). O evento danoso (sinistro com perda total) constitui fato superveniente e autônomo à sucessão. Trata-se de relação contratual securitária posterior e de ato privado de disposição patrimonial entre consortes cíveis, refugindo integralmente do âmbito de cognição do juízo sucessório. Ademais, a matéria atinente à incompetência do juízo sucessório já foi apreciada e assentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5043041-14.2026.8.21.7000/RS, interposto contra decisão deste próprio Juízo da 3ª Vara Cível que indeferira a expedição de alvará no bojo do inventário, a 8ª Câmara Cível consignou expressamente: "A pretensão de obter alvará para transferir o salvado do veículo à seguradora e receber o valor do seguro extrapola os limites objetivos da ação de inventário (...). Questões surgidas posteriormente, que envolvem a administração do patrimônio já atribuído aos herdeiros (...) devem ser resolvidas em via processual autônoma e adequada. No caso concreto, a controvérsia não é mais de natureza sucessória, mas sim de jurisdição voluntária, relativa à autorização para que a representante legal do incapaz possa dispor de bem que lhe pertence em condomínio." Dessa forma, resta superada qualquer tentativa de atração do feito por dependência ou prevenção ao processo de inventário já findo, cuidando-se de demanda cível autônoma sujeita à distribuição ordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 66, II, e art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruindo a cota com cópia desta decisão e das peças indispensáveis (petição inicial, decisão declinatória do Evento 4 e acórdão do Agravo de Instrumento do Evento 1, OUT10). Remetam-se os autos eletrônicos para autuação do Conflito de Competência junto ao Tribunal de Justiça, com as nossas respeitosas homenagens. Diligências legais.
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