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5013761-92.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013761-92.2026.8.21.0017/RS AUTOR: CARLOS GUILHERME GLUFKE ADVOGADO(A): ALESSANDRA GLUFKE (OAB RS056295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS GUILHERME GLUFKE em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra o autor que adquiriu três livros escolares na plataforma da ré pelo valor de R$ 715,18, os quais constaram como entregues no sistema, embora jamais tenham chegado ao seu endereço. Relata que, após diversas tratativas perante o suporte e a abertura de reclamação administrativa, a requerida, além de recusar a restituição dos valores sob a genérica alegação da transportadora, passou a emitir advertências formais sobre suposta atividade incomum, sinalizando a possibilidade de bloqueio ou encerramento definitivo de sua conta cadastral. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter regular e ativo o seu cadastro na plataforma, abstendo-se de suspendê-lo, bloqueá-lo ou cancelá-lo em razão dos fatos discutidos nesta lide, sob cominação de multa diária. A concessão da tutela de urgência submete-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em que pese presente a probabilidade do direito, diante dos comprovantes de compra e do histórico de atendimento juntados aos autos, não se verifica a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Embora o autor relate receio de sofrer restrições em seu cadastro, não há demonstração de prejuízo concreto e iminente que justifique a intervenção judicial antecipada. O uso de plataforma privada de compras no comércio eletrônico não envolve serviço essencial nem retira da parte o acesso a bens vitais, não configurando perigo de dano irreparável. Além disso, a controvérsia referente à entrega dos produtos e ao reembolso dos valores pagos possui natureza patrimonial, o que exige a regular instauração do contraditório e da instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Contudo, defiro a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se.

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