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5013758-51.2023.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013758-51.2023.4.03.6105 AUTOR: REGINALDO INVERNIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LUIS GOMES - SP252163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor – ID 457224611, em face da sentença - ID 432112523, sob a alegação de contradição no julgado. Relata que a sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 14/11/19 a 29/09/23, uma vez que a EC 103/19 vedou a conversão de tempo especial em comum, sendo cabível o reconhecimento de atividade especial para a concessão do benefício para fins de integração do tempo total de serviço em atividades especiais e majoração da RMI da aposentadoria especial. Apelação do INSS – ID 546830858. Intimada a parte contrária para manifestação sobre os embargos declaratórios, consoante ID 546959578, o INSS quedou-se silente. Informação de implantação do benefício - ID 556192757. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão o embargante. Com efeito, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Alteração promovida pela EC n. 103/2019 veda somente a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). Ante a exposição do autor a ruído acima do permissivo legal, no período de 14/11/19 a 29/09/23, ou seja, de 86,8 dB(A) NEM de 14/11/19 a 18/02/20 e de 87,9 dB(A) NEM de 19/02/20 a 24/04/23, reconheço a especialidade do período de 14/11/19 a 29/09/23. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 19/12/88 a 17/06/02, 19/11/03 a 13/11/19 e de 14/11/19 a 29/09/23, somados aos períodos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data da DER - 29/09/23, 29 anos, 10 meses e 10 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho exercido sob condições especiais de 19/12/88 a 17/06/02, 19/11/03 a 13/11/19 e de 14/11/19 a 29/09/23 , bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial, com DIB em 29/09/23, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a contradição apontada, conforme fundamentação supra. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int.

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