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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013757-47.2023.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: MARCELO COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARCELO COSTA PEREIRA em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a execução de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado na ação coletiva 0048389-36.2000.4.01.3400.
No evento 6, PLAN4, a parte exequente emendou a petição inicial e apresentou demonstrativo de cálculo indicando como devido o valor de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até outubro de 2023, postulando ainda a fixação de honorários e o destaque contratual.
Apresentada impugnação pela Fazenda Nacional no evento 14, IMPUGNACAO1, e manifestações subsequentes, os autos foram remetidos ao Núcleo de Contadoria Judicial para apuração dos valores segundo os parâmetros do título judicial e as fichas financeiras acostadas.
O órgão técnico apresentou a conta de liquidação no evento 53, CALC1, apurando como devido ao exequente o montante total de R$ 378,13 (trezentos e setenta e oito reais e treze centavos), também atualizado até outubro de 2023.
Intimadas as partes sobre os cálculos, a União manifestou concordância e requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado, quedando-se inerte o exequente quanto ao cálculo da contadoria.
Passo a decidir.
A apuração elaborada pelo Núcleo de Contadoria Judicial observou estritamente os comandos do título judicial executado, as informações constantes das fichas financeiras e as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da presunção que gozam os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, e não havendo impugnação específica capaz de infirmá-los, a homologação da conta é medida que se impõe.
Quanto ao pedido da União para fixação de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução, a pretensão encontra expresso respaldo no artigo 535, inciso IV, cumulado com o artigo 85, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, ao pleitear montante superior ao efetivamente devido pelo título (R$ 966,80 postulados frente aos R$ 378,13 apurados pela Contadoria), o exequente deu causa à instauração da controvérsia e sucumbiu quanto ao valor excedente de R$ 588,67.
A redução da quantia cobrada gera proveito econômico à executada, justificando a fixação de verba honorária em favor dos procuradores da Fazenda Nacional. Diante do valor reduzido do excesso decotado, a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar remuneração condigna e proporcional ao trabalho realizado.
Por fim, defere-se o destaque dos honorários contratuais requerido no evento 6, PET1, à vista do contrato de prestação de serviços juntado no evento 1, ANEXO5, com amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994.
Ante o exposto:
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial fixando o crédito exequendo em R$ 378,13 (trezentos e setenta e oito reais e treze centavos), atualizado até outubro de 2023.
Acolho o pedido da União para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 588,67 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional, fixados equitativamente em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 535, inciso IV, cumulado com o artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15%, em favor da sociedade de advogados indicada no contrato do evento 1, ANEXO5,
Preclusa a presente decisão:
a) Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa ao crédito principal homologado, com o devido destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, bem como a requisição ou compensação referente aos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Nacional;
b) Dê-se vista às partes do teor da requisição elaborada, pelo prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil;
c) Não havendo objeção, proceda-se ao envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, certificado o pagamento e a ausência de pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.