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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013756-92.2025.8.13.0481/MG
AUTOR: JANAINA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ÁTILA DO NASCIMENTO (OAB MG126233)
RÉU: MICHEL ANGELO DA FONSECA CRESPO
ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649)
RÉU: ADENEZIO CRESPO BALLESTERO
ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649)
DESPACHO
Vistos etc.
As partes foram intimadas em razão da decisão ao evento 48, que determinou a produção da prova testemunhal por meio de ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil, facultando às partes o acompanhamento da oitiva das testemunhas da parte adversa.
Ao Evento 61, os requeridos manifestaram interesse em acompanhar a eventual lavratura da ata notarial a ser produzida pela parte autora.
Por sua vez, ao Evento 62, a autora informou que já havia produzido sua prova testemunhal por meio de ata notarial, juntada ao Evento 10, e manifestou interesse em acompanhar a oitiva das testemunhas dos requeridos, requerendo que estes informassem previamente a data, o horário e o local do ato.
Na sequência, ao Evento 73, os requeridos impugnaram a ata notarial apresentada pela autora, sustentando que seu procurador não participou de sua lavratura. Requereram, por essa razão, a relativização de seu valor probatório e a realização de nova ata notarial, com acompanhamento de seu advogado.
É o relatório. Decido.
A impugnação não enseja a realização de nova ata notarial.
O art. 384 do Código de Processo Civil estabelece que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser documentados por ata lavrada por tabelião, a requerimento do interessado. Trata-se, portanto, de meio de prova expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, cuja produção não depende da presença ou anuência da parte contrária.
A circunstância de o advogado dos requeridos não ter acompanhado a lavratura da ata não implica, por si só, nulidade do ato ou perda de sua eficácia probatória. A ata notarial documenta os fatos que o tabelião tenha constatado ou registrado no exercício de sua função, cabendo ao Juízo, por ocasião do julgamento, apreciar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, nos termos do art. 371 do CPC.
O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, não exigem que toda prova documental seja produzida na presença da parte contrária. No caso, os requeridos tiveram acesso ao documento e puderam exercer plenamente seu direito de impugnação, como efetivamente fizeram. Eventuais divergências quanto às declarações prestadas, ao contexto em que os fatos ocorreram ou à suficiência da prova serão consideradas no momento da valoração do conjunto probatório.
Também não há fundamento para determinar a repetição da prova já produzida apenas para assegurar a participação do procurador dos requeridos, sobretudo porque a decisão anterior não condicionou a validade da ata notarial à presença dos patronos de ambas as partes.
Assim, recebo a manifestação dos requeridos como impugnação ao conteúdo e ao valor probatório da ata notarial, ficando a matéria reservada para apreciação conjunta com as demais provas no julgamento.
Quanto à prova testemunhal dos requeridos, deverá ser observado o procedimento anteriormente estabelecido. Caso ainda não tenha sido realizada a respectiva oitiva por meio de ata notarial, deverão os requeridos informar à parte autora, previamente, a data, o horário e o local em que o ato será realizado, possibilitando-lhe o acompanhamento, conforme determinado na decisão anterior.
Considerando que a autora já informou ter produzido sua prova testemunhal por meio de ata notarial e que os requeridos tiveram oportunidade de se manifestar acerca do documento, não se mostra necessária a realização de nova ata para repetição da prova já produzida.
Cumprida, ou certificada a impossibilidade de cumprimento, a providência relativa à prova testemunhal dos requeridos, não havendo outros requerimentos probatórios pendentes, prossiga-se conforme já determinado.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme estabelecido na decisão de evento 48.
Após, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.