2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013745-29.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDA DE MOURA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO APARECIDA DE MOURA RODRIGUES: LIVIA SANI FARIA - SP338909-A RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Tratam os presentes de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela (o) Magistrada(o) da 1ª. Vara Cível de São Manuel - SP que exigiu o reconhecimento de firma em instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia. Aduz a agravante que o sistema de colheita de assinatura já foi reconhecido pelo STJ como válido. Negada a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Consoante o disposto no artigo 100, § 13 e §14 da CF não haveria empecilho à cessão de crédito, expressamente autorizada pela Carta Magna. No entanto, não se trata de cessão de crédito pura e simples nos presentes autos e sim de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia de empréstimo. Há uma transferência da propriedade resolúvel e da possa indireta dos direitos cedidos fiduciariamente, permanecendo a posse direta com o Fiduciante. A Resolução 983/2026 do CJF regula a cessão de crédito de precatórios nos artigos 21 a 26. O artigo 27 discrimina como o credor pode utilizar os créditos próprios e entre os incisos não se encontra a operação realizada pelo recorrente. Portanto, não é passível de homologação, nem de controle pelo juízo da execução ou do Tribunal. Fora das hipóteses do artigo 27 citado, não se afigura possível a homologação e controle de pagamento do precatório. No caso dos autos não se trata de cessão de créditos, de alteração de titularidade para recebimento do precatório, mas sim de oferecimento de garantia a outro negócio jurídico. Tal operação não é permitida em relação aos créditos de precatórios, seja pela Constituição Federal, seja pela Resolução regulatória do CJF. Ademais, como reiteradamente decidido pelas Turmas desta Corte, não cabe ao Juiz do processo fiscalizar o cumprimento ou descumprimento de avenças paralelas, por não deter competência jurisdicional para tanto. Cito como exemplo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão em cumprimento de sentença promovido contra o INSS, que indeferiu pedido de homologação e registro de cessão fiduciária de crédito referente a valores inscritos em precatório decorrente de execução previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária de crédito referente a valores inscritos em precatório decorrente de ação previdenciária pode ser homologada judicialmente no âmbito da execução, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão fiduciária em garantia constitui instrumento vinculado a operação de crédito, por meio do qual o credor fiduciário detém titularidade resolúvel ou posse do direito creditório até a satisfação da obrigação garantida, não havendo transferência definitiva da titularidade do crédito. A cessão fiduciária não se equipara à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que pressupõe a efetiva transferência da titularidade do crédito inscrito em precatório. A homologação judicial da cessão fiduciária exigiria a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre o credor e o cessionário fiduciário, bem como eventual verificação do adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Tal providência extrapola os limites da competência do juízo da execução previdenciária, cuja atuação se restringe à efetivação do título judicial formado entre as partes originárias. Eventuais controvérsias decorrentes de negócios jurídicos celebrados entre a parte autora e terceiros devem ser discutidas em ação própria perante o juízo competente, não cabendo ao juízo da execução intermediar ou operacionalizar garantias contratuais estranhas à lide. A orientação encontra respaldo na jurisprudência reiterada das Turmas Previdenciárias do TRF da 3ª Região, que firmou entendimento no sentido de que a cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório configura garantia vinculada a operação de crédito, sem transferência da titularidade do crédito, o que impede sua homologação judicial no âmbito da execução previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório constitui modalidade de garantia vinculada a operação de crédito e não implica transferência definitiva da titularidade do crédito. A cessão fiduciária não se equipara à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que pressupõe a transferência da titularidade do crédito. O juízo da execução previdenciária não possui competência para homologar cessão fiduciária de crédito, cuja análise demandaria apreciação de relações contratuais privadas estranhas à lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 932; Lei nº 4.728/1965; Lei nº 10.931/2004; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI 5025821-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 10.03.2025; TRF3, 7ª Turma, AI 5009426-52.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 19.08.2025; TRF3, 8ª Turma, AI 5015220-54.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 16.10.2025; TRF3, 9ª Turma, AI 5017967-74.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 04.09.2025; TRF3, 10ª Turma, AI 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araújo, j. 26.09.2025. ( TRF3, AI Nº 5031177-95.2025.4.03.0000, RELATORA: INES VIRGINIA PRADO SOARES. 7T, DJEN 15/05/2026) Destarte, não há sequer de cogitar a validade da assinatura eletrônica ou de reconhecimento de firma, uma vez que não é possível o negocio jurídico com relação aos precatórios previdenciários. Posto isto, voto por NEGAR ROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se o Juízo de origem. Int. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO E CONTROLE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível de São Manuel/SP que exigiu reconhecimento de firma em instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. A agravante sustentou a validade do sistema de colheita de assinatura eletrônica, reconhecida pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária de direitos relativos a crédito de precatório previdenciário pode ser homologada e controlada pelo juízo da execução, bem como se possui relevância a discussão acerca da validade da assinatura eletrônica e do reconhecimento de firma no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal autoriza a cessão de crédito de precatórios, desde que haja efetiva transferência da titularidade do crédito. A constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia não se confunde com cessão de crédito, pois envolve transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do direito creditório ao credor fiduciário, permanecendo a posse direta com o fiduciante. A Resolução CJF nº 983/2026 disciplina a cessão de crédito de precatórios nos arts. 21 a 26, enquanto o art. 27 estabelece hipóteses específicas de utilização dos créditos próprios pelo credor, sem contemplar a operação de cessão fiduciária em garantia. A cessão fiduciária vinculada a operação de crédito não implica alteração definitiva da titularidade do precatório, razão pela qual não se enquadra na hipótese constitucional de cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. O juízo da execução não possui competência para fiscalizar o cumprimento de avenças contratuais privadas estranhas à lide originária, nem para operacionalizar garantias fiduciárias relacionadas a precatórios. A impossibilidade jurídica da homologação da cessão fiduciária torna irrelevante a discussão acerca da validade da assinatura eletrônica ou da exigência de reconhecimento de firma no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de direitos relativos a precatório constitui garantia vinculada a operação de crédito e não se equipara à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. O juízo da execução não possui competência para homologar ou controlar cessão fiduciária de crédito vinculada a negócio jurídico privado estranho à lide originária. A impossibilidade de homologação da cessão fiduciária de precatório prejudica a análise sobre validade de assinatura eletrônica ou exigência de reconhecimento de firma no instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 932; Lei nº 4.728/1965; Lei nº 10.931/2004; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CJF nº 983/2026, arts. 21 a 27. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI 5025821-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 10.03.2025; TRF3, 7ª Turma, AI 5009426-52.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 19.08.2025; TRF3, 8ª Turma, AI 5015220-54.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 16.10.2025; TRF3, 9ª Turma, AI 5017967-74.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 04.09.2025; TRF3, 10ª Turma, AI 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araújo, j. 26.09.2025; TRF3, AI nº 5031177-95.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, DJEN 15.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão