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5013744-38.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013744-38.2026.8.21.0023/RS AUTOR: CHEILA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) AUTOR: RAMON GARCIA FARIAS ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) RÉU: DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) ADVOGADO(A): EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) DESPACHO/DECISÃO O autor alega descumprimento da tutela de urgência. Refere que a liminar determinou a suspensão da cobrança das faturas do plano de saúde de maio/2026 e junho/2026. Sustenta que a ré não suspendeu as faturas, mas apenas prorrogou os vencimentos para 2017. Postula a imediata baixa e suspensão das parcelas, conforme estabelecido na decisão do evento 31, DESPADEC1. A prorrogação dos vencimentos adotada pelo plano de saúde e a expressão “baixa”, utilizada na decisão do evento 31, não podem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com o objetivo da medida deferida. A finalidade da tutela foi impedir, provisoriamente, a exigência das faturas de maio/2026 e junho/2026 e evitar que o autor sofresse qualquer consequência negativa em razão delas. Embora a prorrogação do vencimento não corresponda, formalmente, à nomenclatura “suspensão”, entendo que, no caso concreto, ela produzirá os efeitos materiais determinados pela tutela, desde que as faturas permaneçam inexigíveis durante toda a eficácia da decisão, sem cobrança, negativação ou cancelamento da cobertura. De igual modo, a expressão “baixa”, utilizada no evento 31, não teve por objetivo determinar o cancelamento definitivo ou a exclusão da dívida, pois essa questão ainda depende do julgamento do mérito. O que se pretendeu assegurar foi que as parcelas de maio/2026 e junho/2026 deixassem de ser tratadas como débitos exigíveis enquanto vigente a tutela, sem produzir qualquer efeito negativo ao autor. Logo, a mera permanência contábil ou administrativa dessas competências no sistema da ré, sem cobrança ou qualquer consequência negativa para o beneficiário, não caracteriza, por si só, descumprimento da ordem judicial. Por tais razões, não reconheço, por ora, o descumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que o resultado prático da decisão vem sendo observado, não havendo notícia de cobrança das faturas nem de suspensão ou cancelamento do plano de saúde em razão delas. Fica, porém, expressamente esclarecido que a data de prorrogação lançada sistema interno da ré, para o ano de 2027, não limita a duração da ordem judicial. Caso o processo ainda esteja em andamento e a tutela continue vigente quando essa data for alcançada, as faturas deverão continuar inexigíveis, independentemente de nova determinação judicial. Nessa hipótese, caberá à ré adotar a providência interna necessária para manter os efeitos da suspensão. Eventual cobrança das competências de maio ou junho de 2026, enquanto vigente a tutela, ou a adoção de qualquer medida fundada no inadimplemento dessas parcelas, caracterizará descumprimento da ordem judicial e poderá ensejar a cominação de multa diária. Ao Ministério Público para parecer, considerando que a matéria em discussão versa sobre questão meramente de direito e os fatos já foram devidamente elucidados através da documentação e das alegações das partes. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 52253734620268217000. Após, voltem para julgamento.

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