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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013743-57.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVERSON DO SANTOS REQUERIDO: EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068, JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR - ES22222 Advogados do(a) REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por CLEVERSON DOS SANTOS em face de CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., atualmente denominada KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, após visualizar anúncio publicado na rede social Facebook para aquisição parcelada de um veículo Honda Fit, entrou em contato com a primeira requerida e compareceu à sua sede no dia 13/06/2023. Relatou que, diante da impossibilidade de obtenção de financiamento em razão de restrição creditícia, as prepostas da primeira requerida lhe ofereceram a contratação de carta de crédito vinculada a consórcio, afirmando que haveria 90% (noventa por cento) de chance de contemplação nas 2 (duas) assembleias seguintes, sendo a primeira prevista para o dia 23/06/2023. Afirmou que aderiu à proposta de carta de crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mediante o pagamento inicial de R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), realizado por Pix no dia 15/06/2023, e de uma parcela no valor de R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), paga no dia 20/07/2023. Sustentou que não teve oportunidade de ler adequadamente o instrumento contratual e que somente aderiu ao negócio por acreditar na promessa de contemplação em curto prazo. Aduziu que, frustrada a expectativa de obtenção da carta de crédito, solicitou o cancelamento e a restituição integral dos valores, o que foi recusado, sob a justificativa de que a devolução ocorreria conforme as regras do grupo consorcial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de invalidade do contrato de consórcio por propaganda enganosa e erro substancial, a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. A petição inicial, ID 33271622, foi instruída com os documentos de IDs 33274743 a 33275066, entre os quais a proposta de participação em grupo de consórcio, ID 33274751, e o extrato financeiro da cota, ID 33274752. Pela decisão de ID 33957486, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação das requeridas. Citada, a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 36781910. Alegou, em síntese, que atua na administração de grupos de consórcio, e não na concessão de empréstimos ou financiamentos; que o autor aderiu regularmente à proposta de participação em grupo de consórcio; e que as condições da contratação, inclusive a inexistência de promessa de contemplação em data determinada, estavam expressamente consignadas nos documentos assinados. Sustentou que o autor confirmou a natureza e as condições do negócio em procedimento de pós-venda e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defendeu a observância do regime legal e contratual de restituição aplicável ao consorciado excluído. O autor apresentou réplica no ID 44136744, reiterando que foi induzido a contratar o consórcio mediante promessa de contemplação em curto prazo e sustentando que a confirmação realizada no procedimento de pós-venda não refletiria a realidade das tratativas anteriores. A requerida CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, apresentou contestação no ID 45219392. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como representante comercial, que não houve promessa de contemplação e que o autor foi devidamente informado acerca da natureza do consórcio e das formas de contemplação. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com declaração subscrita no momento da contratação, ID 45220456, com o controle de qualidade em vídeo, ID 45220464, e com a checagem realizada após a venda, ID 45220466. A parte autora apresentou réplica no ID 46661601, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. Proferido o despacho de ID 54062839, as partes foram convidadas a participar do saneamento cooperativo e a especificar as provas pretendidas. O autor manifestou-se no ID 63678315, requerendo a produção de prova oral, enquanto a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. formulou seus requerimentos no ID 63703845. Na decisão saneadora de ID 66775932, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, delimitados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova. Após a estabilização do saneamento, a decisão de ID 87172220 deferiu a colheita do depoimento pessoal do autor, a oitiva das pessoas por ele arroladas e a produção de prova documental. Na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, cuja assentada e mídia constam do ID 103944352, foi colhido o depoimento pessoal do autor. David Alves das Chagas e Leandro Rodrigues Anselmo, contraditados pelas requeridas em razão de conflitos próprios mantidos com a primeira requerida, foram ouvidos como informantes. Encerrada a instrução, a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou memoriais no ID 105050843, a parte autora no ID 105271001 e a primeira requerida no ID 105999262. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. A impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 66775932, que se estabilizou, não havendo motivo para nova apreciação dessas matérias. A controvérsia consiste em verificar se a adesão do autor ao grupo de consórcio foi determinada por erro substancial ou dolo decorrente de propaganda enganosa e de promessa de contemplação em prazo determinado e, conforme o resultado dessa análise, se são devidas a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, que integram a cadeia de fornecimento, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, estabelecida na decisão saneadora de ID 66775932, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco o dispensa da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. A medida transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade e a transparência da contratação, especialmente quanto às informações que estão sob seu domínio, sem afastar a necessária apreciação conjunta de todas as provas produzidas. Nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre as características essenciais do produto ou serviço oferecido, ficando vinculado ao conteúdo suficientemente preciso da oferta ou publicidade. De igual modo, o erro substancial e o dolo podem ensejar a anulação do negócio jurídico, conforme os arts. 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil. A caracterização desses vícios, contudo, pressupõe demonstração segura de que a manifestação de vontade foi determinada por falsa percepção acerca da natureza do negócio ou por expediente malicioso empregado pela outra parte. No caso concreto, restou incontroversa a celebração do contrato nº 13322165, correspondente à cota nº 28 do grupo nº 0504, destinado à aquisição de bem móvel, com crédito originário de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme proposta de participação juntada no ID 33274751. O extrato financeiro constante do ID 33274752 demonstra que o autor efetuou o pagamento de R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) no dia 15/06/2023 e de R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) no dia 20/07/2023, totalizando R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Embora o autor denomine o primeiro desembolso como “entrada”, o extrato financeiro o identifica como pagamento vinculado à adesão à cota, contendo a distribuição dos valores destinados ao fundo comum e à taxa de administração. Não há prova de que essa importância tenha sido paga diretamente à representante comercial como preço autônomo pela aquisição de veículo ou de cota previamente contemplada. A proposta de adesão do ID 33274751 identifica expressamente o negócio como “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio em Bem Móvel, Imóvel ou Serviços”, indica a administradora, o número do grupo e da cota, o prazo de duração, o valor do crédito, a taxa de administração e as demais condições essenciais da contratação. Os documentos contratuais também informam que a contemplação ocorre mediante sorteio ou lance, sem garantia de obtenção do crédito em data previamente determinada. Há, ainda, declaração específica apresentada pela primeira requerida no ID 45220456, subscrita no contexto da contratação, acerca da inexistência de comercialização de cotas contempladas ou de garantia de contemplação. A regularidade formal dos documentos não afasta, por si só, a possibilidade de ter existido oferta verbal divergente. Por essa razão, os elementos documentais devem ser examinados em conjunto com o depoimento pessoal e com as declarações dos informantes. Da prova oral: Na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, conforme assentada e mídia de ID 103944352, foi inicialmente colhido o depoimento pessoal do autor, nos seguintes termos: Depoimento pessoal de CLEVERSON DOS SANTOS: “Tinha um carro, um Fiesta, eu vendi para comprar um carro melhor, que o meu carro era básico; que comecei a procurar no Facebook, no Marketplace; que vi um anúncio de um Honda Fit; que o anúncio tinha o ano, 2008, e vinte e poucos mil; que o anúncio falava que fazia parcelamento e não falava mais nenhuma informação; que entrei em contato e quem me atendeu foi a Laila, uma menina que trabalhava lá, não sei se trabalha ainda, e pediu para eu ir lá; que, quando cheguei, a Laila chamou a Nicole para uma conversa; que, nessa conversa, eu falei que queria o carro, que eu precisava de um carro de imediato no meu dia a dia, que eu trabalhava com carro; que ela falou o seguinte para mim: ‘Cleverson, tem uma carta que já foi contemplada’; que um rapaz desistiu da carta e você entraria no grupo, nesse grupo já em andamento. Só para você estar nesse grupo, você precisaria pagar uma entrada, e me pediu R$ 10.000,00 reais de entrada, e eu respondi que não tinha esse dinheiro; que a Nicole foi lá para dentro, conversou ela e a Emily, e voltou com uma quantia de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), e fui e paguei no Pix; que já tinha conversado com ela que eu precisaria de um carro de imediato. Elas não me falaram nada sobre consórcio; que falou que eu ia pegar o carro dia 23 do mês seguinte; que chegou dia 23 e o carro não chegou; que no próximo mês me cobraram uma parcela de oitocentos e pouco e o carro não apareceu; que depois paguei outra parcela de oitocentos e pouco; que comecei a pesquisar o que estava acontecendo e vi que eu tinha caído em um golpe; que entrei em contato com outras pessoas, procurei no YouTube pessoas que foram lesadas sobre a mesma coisa que eu fui e descobri que as empresas de consórcio, que não trabalham de forma certa, de forma objetiva, de forma clara, têm o mesmo padrão para enganar as pessoas dessa forma, porque elas se apropriaram de uma emoção minha, que eu tinha acabado de vender um carro para comprar outro, para dar um conforto para minha família; que meu dinheiro é trabalhado, é suado. A minha família depende de mim; que aquele dinheiro está fazendo falta para mim; que, depois disso, eu entrei em contato com eles, tentei resolver para eles devolverem a minha quantia, mas eles não quiseram; que uma tal de Marina falou que eu havia entrado em um consórcio, depois passaram para uma tal de Marcele e essa Marcele falou comigo que eu sabia o que eu estava fazendo, mas não foi isso que foi combinado, não foi isso que a Nicole falou comigo. Nicole falou comigo que eu ia pegar o carro no dia 23, que era um grupo que já estava em andamento, que eu ia entrar nesse grupo e eu já ia pegar o carro no dia 23; que, depois disso, o Fábio entrou em contato comigo; que Fábio é marido de Emily, dona da empresa; que ele entrou em contato comigo, veio falando comigo ignorantemente, que eu poderia gravar a ligação porque eu não ia dar em nada. Não ia dar merda nenhuma; que ele não queria saber do que estava acontecendo, que já foi feito; que jogou a culpa de tudo o que foi feito em cima da Nicole, que já não fazia parte da empresa mais; que eu passei um processo na minha vida horrível, quase fiquei com depressão por causa disso; que eu perdi um bem que eu e minha família demoramos para ter; que eu dei um dinheiro que não era para ter dado; que ninguém mais entrou em contato comigo; que procurei o Procon para saber mais ou menos o que tinha acontecido. O Procon ainda entrou em contato com eles, falando com a Mayra, mas ela não quis chamar nem a Emily e nem o Fábio para falar. Então me orientaram a procurar um advogado e eu procurei; que, depois de eu ter pesquisado no YouTube, entrei em grupos de pessoas que foram lesadas no país todo, que eles têm a mesma abordagem com os clientes; que, se eu tivesse feito alguma coisa de livre e espontânea vontade, sabendo do que eu estava fazendo e precisando do carro para o dia a dia, eu não teria feito o consórcio. Foi o que eu falei com a Nicole: ‘Eu preciso do carro para o meu dia a dia, para trabalhar’, e ela falou: ‘Pode ficar despreocupado que dia 23 seu carro está na mão’; que eu fui procurar carro em outra cidade, eles me deram contato de pessoas. Eu fui na casa de pessoas ver carros; que o que eles fazem é pegar carros de terceiros, colocar anúncio no Facebook e no anúncio colocar que é um parcelamento/financiamento, mas, quando chega na hora, não é isso. Depois de tudo, esse trâmite todinho dessas coisas que aconteceram comigo, que viraram para mim depois de 2 (dois) meses, o que eu fiz era um consórcio. Eu sabia do que eu estava fazendo; que, quando estava lá conversando, elas falaram para mim que uma pessoa ia me ligar e você tem que falar tudo sim, se você negar uma coisinha, tudo que a gente conversou aqui vai por água abaixo. A pessoa ligou. Eu confirmei porque eles me instruíram a fazer isso. Isso eles fazem com todo mundo; depois disso, aqui no meu bairro, ele foi e falou comigo que queria resolver, que queria pagar, que não sei o que estava certo. Jogou de novo a culpa em cima da Nicole, que é muito fácil donos de empresa pegar, instruir seus funcionários a enganar as pessoas e depois jogar a culpa no funcionário e mandar ele embora. Isso é muito fácil, entendeu? Só que realmente eu fiquei no prejuízo. Estou no prejuízo até hoje. Eu só queria o dinheiro que eu paguei, nada além disso; que era tipo uma agência, usavam veículos de terceiros para vender e ter um lucro pela venda; que a conversa foi em torno do Honda Fit; que elas falaram comigo em torno desse carro, que eu ia pegar essa carta, que já estava contemplada no dia 23 e pegaria o carro no dia 23; que eu paguei ali para ter o veículo da forma que elas me garantiram; que, na hora, eu concordei em pagar as parcelas da carta de crédito; que não foi entregue o carro até hoje; que, no dia 23, eu liguei e me mandaram esperar um pouquinho, que estavam resolvendo. ‘Eu já vou te dar a resposta’. Passaram 2 (dois) dias, depois mandei mensagem de novo. Eu mandei mensagem para quem me atendeu a primeira vez, que foi a Laila, falei: ‘Laila, você conseguiu ver o carro para mim? Que dia que eu vou pegar o carro?’. Ela falou: ‘Não, Cleverson, não é agora não. Você tem que esperar mais um pouquinho’, e passaram mais 2 (dois) meses; que me deram uns papéis para assinar; que não cogitaram me dar outro carro; que acreditei que estava comprando o carro de uma carta contemplada e depois vi que estava comprando um consórcio; que, como disse que queria um carro de imediato, elas deveriam ter falado: ‘Isso daqui não serve para você, porque não temos carro de imediato e nem para amanhã’; que falaram para mim que eu ia ter que esperar até a última assembleia, esperar os excluídos, para receber esse dinheiro. Depois, ainda, que eu teria que pagar a taxa administrativa para receber depois do final do consórcio todinho; que os boletos chegavam para mim no WhatsApp e e-mail; que paguei 2 (duas), de oitocentos e pouco; que não sei os papéis das empresas; que sou ajudante de motorista; que não cheguei a ler por completo porque era finalzinho de tarde; que nunca tinha feito consórcio e não sei como funciona; que não verifiquei se havia cláusula de não venda de cotas contempladas; que, na ligação, dei autorização para a continuidade do negócio; que estava trabalhando no momento da ligação; que não costumo fazer negócios sem ler o que estou assinando; que não pedi o contrato para ler; que me reconheço na gravação; que o que tinha para assinar eu assinei, conforme me pediram para fazer; que cheguei a falar com a Marta sobre a promessa que a Nicole fez; que, se tivesse cumprido tudo que me prometeram, eu estaria com o contrato, porque estaria com o carro.” O depoimento pessoal confirma que o interesse inicial do autor surgiu a partir de anúncio de veículo publicado na rede social Facebook e que, diante da impossibilidade de obtenção de financiamento convencional, foi-lhe apresentada a contratação de uma carta de crédito. A narrativa do autor é firme quanto à alegada promessa de contemplação no dia 23 (vinte e três). Todavia, também foram admitidos fatos que enfraquecem a tese de desconhecimento da natureza do negócio e de formação viciada da vontade. O requerente reconheceu que concordou com o pagamento das parcelas da carta de crédito, assinou os documentos que lhe foram apresentados, preencheu os dados solicitados, não pediu prazo para leitura do contrato, participou da confirmação posterior e autorizou a continuidade do negócio. Reconheceu, ainda, sua voz na gravação de pós-venda e declarou que não costuma celebrar negócios sem ler aquilo que assina. A alegação de que teria sido orientado a responder afirmativamente durante a confirmação posterior foi apresentada pelo autor, mas não veio acompanhada de mensagens, roteiro, gravação ou outro elemento contemporâneo que demonstrasse a imposição de respostas predeterminadas. Também se verifica uma divergência entre o depoimento e a prova documental quanto ao número de parcelas. O autor afirmou em audiência que teria pago, além da quantia inicial, 2 (duas) parcelas de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). O extrato financeiro do ID 33274752, contudo, registra apenas 2 (dois) pagamentos no total: R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), em 15/06/2023, e R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), em 20/07/2023. Esse é, inclusive, o montante cuja restituição foi postulada na petição inicial. Na sequência, foi ouvido David Alves das Chagas, na condição de informante: “Que a mesma coisa aconteceu comigo; que eles exigiram a entrada; que pediram para fazer um vídeo igual fez comigo, instruindo a dizer o que precisa ser dito, porque, se não, a administradora não aceita; que o que prometeram para ele não aconteceu, igual aconteceu comigo; que ele, provavelmente, querendo cancelar, recorreu à Justiça; que fui abordado por um anúncio da internet e, no meu caso, eu queria comprar uma casa e eles me pediram esse valor, porque eu só conseguia entrar em grupo bom se eu desse esse valor; que me cobraram uns R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e eu só entraria em grupo bom e que eles iam me contemplar conseguindo dar essa entrada; que eles me deram um tempo porque eu tinha adiantado para eles, eu não sei por qual motivo; que o vendedor que saiu da empresa deles, que foi o vendedor que me vendeu, me disse que esse valor é a parte deles, que eles pegam logo de uma vez, antes que o cliente possa querer cancelar ou algo do tipo; que teve muitas falcatruas no meu contrato, eles me induziram a fazer um vídeo e botar o meu endereço em Novo Rio, no Rio de Janeiro, e eu moro em Cachoeiro e sempre morei em Cachoeiro; que a Credsul é em Cachoeiro, no trevo da Unimed, em Cachoeiro; que o vendedor me disse que eu não sei por qual motivo, acho que eles não poderiam vender esse tipo de consórcio aqui no Estado ou estava impedido. E aí foi por esse motivo que me botaram isso aí; que o mesmo vendedor que vendeu para mim foi o que vendeu para ele; que disseram que eu teria que falar que eles não me prometeram nada mais, mas isso não é verdade, porque eles prometeram uma contemplação; que eles fizeram um rascunho, um papel, para não dar nenhuma inconsistência no vídeo e a administradora não aceitar; que paguei uns R$ 13.000,00 (treze mil reais) ou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que não tenho certeza se foi o mesmo vendedor; que não estava presente quando Cleverson fez a contratação.” David Alves das Chagas descreveu experiência própria que, segundo afirmou, apresentaria semelhanças com a contratação discutida nestes autos, especialmente quanto à promessa de contemplação e à orientação para realização de vídeo de confirmação. Seu relato, porém, não decorre da percepção direta dos fatos discutidos nesta ação. O informante reconheceu que não estava presente no momento da contratação do autor e não soube afirmar com segurança se foi atendido pelo mesmo vendedor. Além disso, o negócio por ele descrito tinha objeto diverso, pois estava relacionado à aquisição de imóvel, envolvia valores substancialmente distintos e apresentava circunstâncias próprias, como a alegada inserção de endereço incorreto. A declaração pode ser considerada indício de eventual método comercial semelhante, mas não comprova que o autor tenha recebido promessa de contemplação em data determinada ou que tenha sido instruído a prestar declarações inverídicas no procedimento de confirmação de sua contratação. Por fim, foi ouvido Leandro Rodrigues Anselmo, igualmente na condição de informante: “Que fui fazer a carta da Credsul e ficou enrolando muito. Aí eu fui atrás para ver o que estava acontecendo, que a carta não tinha sido liberada. Que a menina me alegou que o grupo em que eu entrei, se eu desse uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eu seria contemplado, porque no meu grupo ninguém tinha dado um lance ainda; que fui e dei esse lance de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o tempo foi passando e eu não fui contemplado; que depois fui atrás e já tinha mudado de lugar; que um belo dia eu encontrei a menina que me atendeu lá na Credsul e ela já falou que não estava trabalhando mais no local; que fui abordado na rua; que me ofereceram uma carta de crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a menina falou que, se eu desse um lance, tinha prioridade da minha carta ser liberada entre 3 (três) a 4 (quatro) dias; que eu ia ser contemplado porque eu tinha dado o maior lance, acabou que não fui contemplado, a carta não saiu e eu perdi o meu dinheiro, ficou para trás; que me falaram que era um financiamento; que eu compraria um carro; que tinha o carro em vista, mas aí eu ia pegar essa carta e ficava mais fácil para comprar o carro; que, até hoje, eu não tive retorno, não tive a carta liberada nem fui contemplado; que, no meu caso, não fizeram vídeo; que não estava presente no dia da contratação do Cleverson.” Leandro Rodrigues Anselmo também relatou experiência negocial própria e alegou ter recebido promessa de contemplação em curto prazo. Seu depoimento, entretanto, não versa sobre as tratativas mantidas com o autor, às quais não esteve presente. O informante declarou, ainda, que, em seu caso, não houve gravação de pós-venda, circunstância que diferencia as 2 (duas) contratações. Também descreveu a oferta de lance como fundamento para a expectativa de contemplação, enquanto o autor afirmou ter sido informado de que ingressaria em cota já contemplada pertencente a terceiro desistente. Assim, embora o relato apresente alguma semelhança geral com a narrativa inicial, não fornece elemento direto acerca do conteúdo da oferta feita ao autor nem comprova que as condições escritas e posteriormente confirmadas tenham sido substituídas por promessa vinculante de contemplação. Análise conjunta da prova: A prova oral não deve ser desconsiderada apenas porque os informantes não presenciaram a contratação. Seus relatos constituem elementos indiciários e, como tais, devem ser apreciados em conjunto com os documentos, as circunstâncias da contratação e o depoimento pessoal, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No entanto, os informantes foram ouvidos sem compromisso em razão de conflitos próprios mantidos com a primeira requerida, conforme decisão registrada na assentada de ID 103944352. Seus relatos dizem respeito a contratações autônomas, com objetos, valores, vendedores e procedimentos parcialmente distintos. Nenhum deles presenciou as tratativas entre o autor e as prepostas da primeira requerida. Também não tiveram acesso às orientações supostamente transmitidas ao autor antes do procedimento de pós-venda. Por isso, seus depoimentos não confirmam diretamente a promessa de que a cota nº 28 do grupo nº 0504 já estaria contemplada ou de que o veículo seria entregue no dia 23/06/2023. Por outro lado, a documentação contratual apresentada pelas requeridas identifica expressamente o negócio como consórcio, informa o número do grupo e da cota, o valor do crédito, o prazo e a forma de contemplação. A declaração do ID 45220456 registra a inexistência de comercialização de cota contemplada e de garantia quanto à data de contemplação, em letras maiúscula e em destaque: Relevante assinalar que não há nos autos anúncio contendo promessa expressa de contemplação imediata, venda de cota contemplada ou entrega garantida do Honda Fit. Os registros de conversas apresentados pelo autor demonstram o contato com a primeira requerida e o envio de imagens de veículos, mas não contêm afirmação inequívoca de que a carta de crédito já estivesse contemplada ou seria obrigatoriamente liberada em data determinada. A circunstância de a negociação ter se iniciado a partir de anúncio de veículo não demonstra, isoladamente, que o contrato de consórcio tenha sido apresentado como financiamento ou venda direta do automóvel. Segundo o próprio autor, a carta de crédito lhe foi oferecida após a tentativa frustrada de obtenção de financiamento em razão de sua restrição creditícia. A gravação de pós-venda constitui documento particular, não possui fé pública e não prevalece automaticamente sobre os demais elementos. Seu conteúdo, todavia, é relevante quando examinado em conjunto com a documentação contratual e com as admissões feitas pelo autor em audiência. O requerente reconheceu que participou do procedimento, confirmou que autorizou a continuidade do negócio e admitiu sua voz na gravação. Embora tenha alegado que recebeu orientação prévia para responder afirmativamente, não apresentou prova contemporânea dessa imposição. Não se está a exigir prova documental como única forma de demonstração da promessa verbal. A alegação poderia ser comprovada por qualquer meio lícito, inclusive por prova oral ou indiciária. Ocorre que, no caso concreto, os indícios apresentados não possuem força suficiente para afastar o conjunto formado pelos documentos assinados, pelas informações objetivas constantes da proposta, pela declaração específica de inexistência de contemplação garantida e pela confirmação posterior reconhecida pelo próprio autor. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão. As requeridas se desincumbiram do encargo de demonstrar a disponibilização das informações essenciais acerca do produto contratado. A inversão não torna verdadeira, por si só, a alegação de que houve promessa verbal contrária aos documentos e à confirmação posterior, sobretudo quando os elementos produzidos para corroborá-la são indiretos e referentes a relações negociais distintas. Também é relevante que o próprio autor tenha afirmado que manteria a contratação caso fosse contemplado no período esperado. Essa circunstância não excluiria, isoladamente, eventual vício de consentimento, mas, conjugada com os demais elementos, demonstra que sua irresignação se intensificou após a frustração da expectativa de contemplação rápida. No sistema de consórcio, a contemplação não decorre apenas da adesão ou do pagamento de quantia inicial, mas de sorteio ou lance, conforme a Lei nº 11.795/2008 e as regras do grupo. A expectativa subjetiva de contemplação em curto prazo, desacompanhada de prova suficiente de garantia assumida pelo fornecedor, não autoriza a anulação do negócio. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, portanto, a análise conjunta da proposta de adesão, do extrato financeiro, da declaração específica, do procedimento de pós-venda, do depoimento pessoal e das declarações dos informantes não permite concluir, com a segurança necessária, que a vontade do autor tenha sido formada mediante erro substancial, dolo ou publicidade enganosa. Não comprovados os vícios previstos nos arts. 138 e 145 do Código Civil, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico. Consequentemente, não se aplicam ao caso as consequências próprias da anulação, especialmente a restituição integral e imediata de todas as quantias desembolsadas. Da restituição dos valores: A desistência ou exclusão do consorciado submete-se à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008. Conforme os arts. 22, § 2º, e 30 da referida lei, o consorciado excluído não contemplado concorre à contemplação para fins de restituição da importância paga ao fundo comum, calculada de acordo com o percentual amortizado do valor atualizado do bem ou serviço, observadas as regras do grupo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 312, igualmente afasta a pretensão de restituição imediata das parcelas ao consorciado desistente, preservando a sistemática financeira do grupo. No caso, o pedido formulado na petição inicial está fundado na alegada invalidade originária do negócio e objetiva a restituição integral e imediata de R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Afastado o vício de consentimento, eventual restituição decorrente do cancelamento da cota deverá observar a Lei nº 11.795/2008 e as disposições contratuais válidas, inclusive quanto ao momento da devolução e às parcelas que legalmente podem ser deduzidas, não sendo possível acolher, nos limites em que formulada, a pretensão de restituição integral e imediata. Dos danos morais: Também não ficou caracterizada conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços imputável às requeridas. A ausência de contemplação no período desejado, inerente à álea própria do consórcio, e a submissão da restituição à disciplina legal e contratual não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Embora o autor tenha relatado frustração, abalo emocional e dificuldades decorrentes da ausência do veículo pretendido, tais circunstâncias foram vinculadas à não concretização de uma expectativa de contemplação em curto prazo cuja garantia não ficou suficientemente comprovada. Não demonstrado o ato ilícito que fundamentaria a responsabilidade civil, a frustração da expectativa negocial e os inconvenientes decorrentes do cancelamento da cota não ultrapassam, nas circunstâncias comprovadas, a esfera dos dissabores próprios da relação contratual, razão pela qual não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEVERSON DOS SANTOS em face de CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., atualmente denominada KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos igualmente entre os patronos das requeridas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida no ID 33957486 e mantida pela decisão saneadora de ID 66775932. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013743-57.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVERSON DO SANTOS REQUERIDO: EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068, JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR - ES22222 Advogados do(a) REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por CLEVERSON DOS SANTOS em face de CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., atualmente denominada KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, após visualizar anúncio publicado na rede social Facebook para aquisição parcelada de um veículo Honda Fit, entrou em contato com a primeira requerida e compareceu à sua sede no dia 13/06/2023. Relatou que, diante da impossibilidade de obtenção de financiamento em razão de restrição creditícia, as prepostas da primeira requerida lhe ofereceram a contratação de carta de crédito vinculada a consórcio, afirmando que haveria 90% (noventa por cento) de chance de contemplação nas 2 (duas) assembleias seguintes, sendo a primeira prevista para o dia 23/06/2023. Afirmou que aderiu à proposta de carta de crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mediante o pagamento inicial de R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), realizado por Pix no dia 15/06/2023, e de uma parcela no valor de R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), paga no dia 20/07/2023. Sustentou que não teve oportunidade de ler adequadamente o instrumento contratual e que somente aderiu ao negócio por acreditar na promessa de contemplação em curto prazo. Aduziu que, frustrada a expectativa de obtenção da carta de crédito, solicitou o cancelamento e a restituição integral dos valores, o que foi recusado, sob a justificativa de que a devolução ocorreria conforme as regras do grupo consorcial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de invalidade do contrato de consórcio por propaganda enganosa e erro substancial, a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. A petição inicial, ID 33271622, foi instruída com os documentos de IDs 33274743 a 33275066, entre os quais a proposta de participação em grupo de consórcio, ID 33274751, e o extrato financeiro da cota, ID 33274752. Pela decisão de ID 33957486, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação das requeridas. Citada, a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 36781910. Alegou, em síntese, que atua na administração de grupos de consórcio, e não na concessão de empréstimos ou financiamentos; que o autor aderiu regularmente à proposta de participação em grupo de consórcio; e que as condições da contratação, inclusive a inexistência de promessa de contemplação em data determinada, estavam expressamente consignadas nos documentos assinados. Sustentou que o autor confirmou a natureza e as condições do negócio em procedimento de pós-venda e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, defendeu a observância do regime legal e contratual de restituição aplicável ao consorciado excluído. O autor apresentou réplica no ID 44136744, reiterando que foi induzido a contratar o consórcio mediante promessa de contemplação em curto prazo e sustentando que a confirmação realizada no procedimento de pós-venda não refletiria a realidade das tratativas anteriores. A requerida CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, apresentou contestação no ID 45219392. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como representante comercial, que não houve promessa de contemplação e que o autor foi devidamente informado acerca da natureza do consórcio e das formas de contemplação. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com declaração subscrita no momento da contratação, ID 45220456, com o controle de qualidade em vídeo, ID 45220464, e com a checagem realizada após a venda, ID 45220466. A parte autora apresentou réplica no ID 46661601, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. Proferido o despacho de ID 54062839, as partes foram convidadas a participar do saneamento cooperativo e a especificar as provas pretendidas. O autor manifestou-se no ID 63678315, requerendo a produção de prova oral, enquanto a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. formulou seus requerimentos no ID 63703845. Na decisão saneadora de ID 66775932, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, delimitados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova. Após a estabilização do saneamento, a decisão de ID 87172220 deferiu a colheita do depoimento pessoal do autor, a oitiva das pessoas por ele arroladas e a produção de prova documental. Na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, cuja assentada e mídia constam do ID 103944352, foi colhido o depoimento pessoal do autor. David Alves das Chagas e Leandro Rodrigues Anselmo, contraditados pelas requeridas em razão de conflitos próprios mantidos com a primeira requerida, foram ouvidos como informantes. Encerrada a instrução, a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou memoriais no ID 105050843, a parte autora no ID 105271001 e a primeira requerida no ID 105999262. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. A impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 66775932, que se estabilizou, não havendo motivo para nova apreciação dessas matérias. A controvérsia consiste em verificar se a adesão do autor ao grupo de consórcio foi determinada por erro substancial ou dolo decorrente de propaganda enganosa e de promessa de contemplação em prazo determinado e, conforme o resultado dessa análise, se são devidas a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, que integram a cadeia de fornecimento, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, estabelecida na decisão saneadora de ID 66775932, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco o dispensa da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. A medida transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade e a transparência da contratação, especialmente quanto às informações que estão sob seu domínio, sem afastar a necessária apreciação conjunta de todas as provas produzidas. Nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre as características essenciais do produto ou serviço oferecido, ficando vinculado ao conteúdo suficientemente preciso da oferta ou publicidade. De igual modo, o erro substancial e o dolo podem ensejar a anulação do negócio jurídico, conforme os arts. 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil. A caracterização desses vícios, contudo, pressupõe demonstração segura de que a manifestação de vontade foi determinada por falsa percepção acerca da natureza do negócio ou por expediente malicioso empregado pela outra parte. No caso concreto, restou incontroversa a celebração do contrato nº 13322165, correspondente à cota nº 28 do grupo nº 0504, destinado à aquisição de bem móvel, com crédito originário de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme proposta de participação juntada no ID 33274751. O extrato financeiro constante do ID 33274752 demonstra que o autor efetuou o pagamento de R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) no dia 15/06/2023 e de R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) no dia 20/07/2023, totalizando R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Embora o autor denomine o primeiro desembolso como “entrada”, o extrato financeiro o identifica como pagamento vinculado à adesão à cota, contendo a distribuição dos valores destinados ao fundo comum e à taxa de administração. Não há prova de que essa importância tenha sido paga diretamente à representante comercial como preço autônomo pela aquisição de veículo ou de cota previamente contemplada. A proposta de adesão do ID 33274751 identifica expressamente o negócio como “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio em Bem Móvel, Imóvel ou Serviços”, indica a administradora, o número do grupo e da cota, o prazo de duração, o valor do crédito, a taxa de administração e as demais condições essenciais da contratação. Os documentos contratuais também informam que a contemplação ocorre mediante sorteio ou lance, sem garantia de obtenção do crédito em data previamente determinada. Há, ainda, declaração específica apresentada pela primeira requerida no ID 45220456, subscrita no contexto da contratação, acerca da inexistência de comercialização de cotas contempladas ou de garantia de contemplação. A regularidade formal dos documentos não afasta, por si só, a possibilidade de ter existido oferta verbal divergente. Por essa razão, os elementos documentais devem ser examinados em conjunto com o depoimento pessoal e com as declarações dos informantes. Da prova oral: Na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, conforme assentada e mídia de ID 103944352, foi inicialmente colhido o depoimento pessoal do autor, nos seguintes termos: Depoimento pessoal de CLEVERSON DOS SANTOS: “Tinha um carro, um Fiesta, eu vendi para comprar um carro melhor, que o meu carro era básico; que comecei a procurar no Facebook, no Marketplace; que vi um anúncio de um Honda Fit; que o anúncio tinha o ano, 2008, e vinte e poucos mil; que o anúncio falava que fazia parcelamento e não falava mais nenhuma informação; que entrei em contato e quem me atendeu foi a Laila, uma menina que trabalhava lá, não sei se trabalha ainda, e pediu para eu ir lá; que, quando cheguei, a Laila chamou a Nicole para uma conversa; que, nessa conversa, eu falei que queria o carro, que eu precisava de um carro de imediato no meu dia a dia, que eu trabalhava com carro; que ela falou o seguinte para mim: ‘Cleverson, tem uma carta que já foi contemplada’; que um rapaz desistiu da carta e você entraria no grupo, nesse grupo já em andamento. Só para você estar nesse grupo, você precisaria pagar uma entrada, e me pediu R$ 10.000,00 reais de entrada, e eu respondi que não tinha esse dinheiro; que a Nicole foi lá para dentro, conversou ela e a Emily, e voltou com uma quantia de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), e fui e paguei no Pix; que já tinha conversado com ela que eu precisaria de um carro de imediato. Elas não me falaram nada sobre consórcio; que falou que eu ia pegar o carro dia 23 do mês seguinte; que chegou dia 23 e o carro não chegou; que no próximo mês me cobraram uma parcela de oitocentos e pouco e o carro não apareceu; que depois paguei outra parcela de oitocentos e pouco; que comecei a pesquisar o que estava acontecendo e vi que eu tinha caído em um golpe; que entrei em contato com outras pessoas, procurei no YouTube pessoas que foram lesadas sobre a mesma coisa que eu fui e descobri que as empresas de consórcio, que não trabalham de forma certa, de forma objetiva, de forma clara, têm o mesmo padrão para enganar as pessoas dessa forma, porque elas se apropriaram de uma emoção minha, que eu tinha acabado de vender um carro para comprar outro, para dar um conforto para minha família; que meu dinheiro é trabalhado, é suado. A minha família depende de mim; que aquele dinheiro está fazendo falta para mim; que, depois disso, eu entrei em contato com eles, tentei resolver para eles devolverem a minha quantia, mas eles não quiseram; que uma tal de Marina falou que eu havia entrado em um consórcio, depois passaram para uma tal de Marcele e essa Marcele falou comigo que eu sabia o que eu estava fazendo, mas não foi isso que foi combinado, não foi isso que a Nicole falou comigo. Nicole falou comigo que eu ia pegar o carro no dia 23, que era um grupo que já estava em andamento, que eu ia entrar nesse grupo e eu já ia pegar o carro no dia 23; que, depois disso, o Fábio entrou em contato comigo; que Fábio é marido de Emily, dona da empresa; que ele entrou em contato comigo, veio falando comigo ignorantemente, que eu poderia gravar a ligação porque eu não ia dar em nada. Não ia dar merda nenhuma; que ele não queria saber do que estava acontecendo, que já foi feito; que jogou a culpa de tudo o que foi feito em cima da Nicole, que já não fazia parte da empresa mais; que eu passei um processo na minha vida horrível, quase fiquei com depressão por causa disso; que eu perdi um bem que eu e minha família demoramos para ter; que eu dei um dinheiro que não era para ter dado; que ninguém mais entrou em contato comigo; que procurei o Procon para saber mais ou menos o que tinha acontecido. O Procon ainda entrou em contato com eles, falando com a Mayra, mas ela não quis chamar nem a Emily e nem o Fábio para falar. Então me orientaram a procurar um advogado e eu procurei; que, depois de eu ter pesquisado no YouTube, entrei em grupos de pessoas que foram lesadas no país todo, que eles têm a mesma abordagem com os clientes; que, se eu tivesse feito alguma coisa de livre e espontânea vontade, sabendo do que eu estava fazendo e precisando do carro para o dia a dia, eu não teria feito o consórcio. Foi o que eu falei com a Nicole: ‘Eu preciso do carro para o meu dia a dia, para trabalhar’, e ela falou: ‘Pode ficar despreocupado que dia 23 seu carro está na mão’; que eu fui procurar carro em outra cidade, eles me deram contato de pessoas. Eu fui na casa de pessoas ver carros; que o que eles fazem é pegar carros de terceiros, colocar anúncio no Facebook e no anúncio colocar que é um parcelamento/financiamento, mas, quando chega na hora, não é isso. Depois de tudo, esse trâmite todinho dessas coisas que aconteceram comigo, que viraram para mim depois de 2 (dois) meses, o que eu fiz era um consórcio. Eu sabia do que eu estava fazendo; que, quando estava lá conversando, elas falaram para mim que uma pessoa ia me ligar e você tem que falar tudo sim, se você negar uma coisinha, tudo que a gente conversou aqui vai por água abaixo. A pessoa ligou. Eu confirmei porque eles me instruíram a fazer isso. Isso eles fazem com todo mundo; depois disso, aqui no meu bairro, ele foi e falou comigo que queria resolver, que queria pagar, que não sei o que estava certo. Jogou de novo a culpa em cima da Nicole, que é muito fácil donos de empresa pegar, instruir seus funcionários a enganar as pessoas e depois jogar a culpa no funcionário e mandar ele embora. Isso é muito fácil, entendeu? Só que realmente eu fiquei no prejuízo. Estou no prejuízo até hoje. Eu só queria o dinheiro que eu paguei, nada além disso; que era tipo uma agência, usavam veículos de terceiros para vender e ter um lucro pela venda; que a conversa foi em torno do Honda Fit; que elas falaram comigo em torno desse carro, que eu ia pegar essa carta, que já estava contemplada no dia 23 e pegaria o carro no dia 23; que eu paguei ali para ter o veículo da forma que elas me garantiram; que, na hora, eu concordei em pagar as parcelas da carta de crédito; que não foi entregue o carro até hoje; que, no dia 23, eu liguei e me mandaram esperar um pouquinho, que estavam resolvendo. ‘Eu já vou te dar a resposta’. Passaram 2 (dois) dias, depois mandei mensagem de novo. Eu mandei mensagem para quem me atendeu a primeira vez, que foi a Laila, falei: ‘Laila, você conseguiu ver o carro para mim? Que dia que eu vou pegar o carro?’. Ela falou: ‘Não, Cleverson, não é agora não. Você tem que esperar mais um pouquinho’, e passaram mais 2 (dois) meses; que me deram uns papéis para assinar; que não cogitaram me dar outro carro; que acreditei que estava comprando o carro de uma carta contemplada e depois vi que estava comprando um consórcio; que, como disse que queria um carro de imediato, elas deveriam ter falado: ‘Isso daqui não serve para você, porque não temos carro de imediato e nem para amanhã’; que falaram para mim que eu ia ter que esperar até a última assembleia, esperar os excluídos, para receber esse dinheiro. Depois, ainda, que eu teria que pagar a taxa administrativa para receber depois do final do consórcio todinho; que os boletos chegavam para mim no WhatsApp e e-mail; que paguei 2 (duas), de oitocentos e pouco; que não sei os papéis das empresas; que sou ajudante de motorista; que não cheguei a ler por completo porque era finalzinho de tarde; que nunca tinha feito consórcio e não sei como funciona; que não verifiquei se havia cláusula de não venda de cotas contempladas; que, na ligação, dei autorização para a continuidade do negócio; que estava trabalhando no momento da ligação; que não costumo fazer negócios sem ler o que estou assinando; que não pedi o contrato para ler; que me reconheço na gravação; que o que tinha para assinar eu assinei, conforme me pediram para fazer; que cheguei a falar com a Marta sobre a promessa que a Nicole fez; que, se tivesse cumprido tudo que me prometeram, eu estaria com o contrato, porque estaria com o carro.” O depoimento pessoal confirma que o interesse inicial do autor surgiu a partir de anúncio de veículo publicado na rede social Facebook e que, diante da impossibilidade de obtenção de financiamento convencional, foi-lhe apresentada a contratação de uma carta de crédito. A narrativa do autor é firme quanto à alegada promessa de contemplação no dia 23 (vinte e três). Todavia, também foram admitidos fatos que enfraquecem a tese de desconhecimento da natureza do negócio e de formação viciada da vontade. O requerente reconheceu que concordou com o pagamento das parcelas da carta de crédito, assinou os documentos que lhe foram apresentados, preencheu os dados solicitados, não pediu prazo para leitura do contrato, participou da confirmação posterior e autorizou a continuidade do negócio. Reconheceu, ainda, sua voz na gravação de pós-venda e declarou que não costuma celebrar negócios sem ler aquilo que assina. A alegação de que teria sido orientado a responder afirmativamente durante a confirmação posterior foi apresentada pelo autor, mas não veio acompanhada de mensagens, roteiro, gravação ou outro elemento contemporâneo que demonstrasse a imposição de respostas predeterminadas. Também se verifica uma divergência entre o depoimento e a prova documental quanto ao número de parcelas. O autor afirmou em audiência que teria pago, além da quantia inicial, 2 (duas) parcelas de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). O extrato financeiro do ID 33274752, contudo, registra apenas 2 (dois) pagamentos no total: R$ 4.640,63 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), em 15/06/2023, e R$ 821,78 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), em 20/07/2023. Esse é, inclusive, o montante cuja restituição foi postulada na petição inicial. Na sequência, foi ouvido David Alves das Chagas, na condição de informante: “Que a mesma coisa aconteceu comigo; que eles exigiram a entrada; que pediram para fazer um vídeo igual fez comigo, instruindo a dizer o que precisa ser dito, porque, se não, a administradora não aceita; que o que prometeram para ele não aconteceu, igual aconteceu comigo; que ele, provavelmente, querendo cancelar, recorreu à Justiça; que fui abordado por um anúncio da internet e, no meu caso, eu queria comprar uma casa e eles me pediram esse valor, porque eu só conseguia entrar em grupo bom se eu desse esse valor; que me cobraram uns R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e eu só entraria em grupo bom e que eles iam me contemplar conseguindo dar essa entrada; que eles me deram um tempo porque eu tinha adiantado para eles, eu não sei por qual motivo; que o vendedor que saiu da empresa deles, que foi o vendedor que me vendeu, me disse que esse valor é a parte deles, que eles pegam logo de uma vez, antes que o cliente possa querer cancelar ou algo do tipo; que teve muitas falcatruas no meu contrato, eles me induziram a fazer um vídeo e botar o meu endereço em Novo Rio, no Rio de Janeiro, e eu moro em Cachoeiro e sempre morei em Cachoeiro; que a Credsul é em Cachoeiro, no trevo da Unimed, em Cachoeiro; que o vendedor me disse que eu não sei por qual motivo, acho que eles não poderiam vender esse tipo de consórcio aqui no Estado ou estava impedido. E aí foi por esse motivo que me botaram isso aí; que o mesmo vendedor que vendeu para mim foi o que vendeu para ele; que disseram que eu teria que falar que eles não me prometeram nada mais, mas isso não é verdade, porque eles prometeram uma contemplação; que eles fizeram um rascunho, um papel, para não dar nenhuma inconsistência no vídeo e a administradora não aceitar; que paguei uns R$ 13.000,00 (treze mil reais) ou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que não tenho certeza se foi o mesmo vendedor; que não estava presente quando Cleverson fez a contratação.” David Alves das Chagas descreveu experiência própria que, segundo afirmou, apresentaria semelhanças com a contratação discutida nestes autos, especialmente quanto à promessa de contemplação e à orientação para realização de vídeo de confirmação. Seu relato, porém, não decorre da percepção direta dos fatos discutidos nesta ação. O informante reconheceu que não estava presente no momento da contratação do autor e não soube afirmar com segurança se foi atendido pelo mesmo vendedor. Além disso, o negócio por ele descrito tinha objeto diverso, pois estava relacionado à aquisição de imóvel, envolvia valores substancialmente distintos e apresentava circunstâncias próprias, como a alegada inserção de endereço incorreto. A declaração pode ser considerada indício de eventual método comercial semelhante, mas não comprova que o autor tenha recebido promessa de contemplação em data determinada ou que tenha sido instruído a prestar declarações inverídicas no procedimento de confirmação de sua contratação. Por fim, foi ouvido Leandro Rodrigues Anselmo, igualmente na condição de informante: “Que fui fazer a carta da Credsul e ficou enrolando muito. Aí eu fui atrás para ver o que estava acontecendo, que a carta não tinha sido liberada. Que a menina me alegou que o grupo em que eu entrei, se eu desse uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eu seria contemplado, porque no meu grupo ninguém tinha dado um lance ainda; que fui e dei esse lance de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o tempo foi passando e eu não fui contemplado; que depois fui atrás e já tinha mudado de lugar; que um belo dia eu encontrei a menina que me atendeu lá na Credsul e ela já falou que não estava trabalhando mais no local; que fui abordado na rua; que me ofereceram uma carta de crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a menina falou que, se eu desse um lance, tinha prioridade da minha carta ser liberada entre 3 (três) a 4 (quatro) dias; que eu ia ser contemplado porque eu tinha dado o maior lance, acabou que não fui contemplado, a carta não saiu e eu perdi o meu dinheiro, ficou para trás; que me falaram que era um financiamento; que eu compraria um carro; que tinha o carro em vista, mas aí eu ia pegar essa carta e ficava mais fácil para comprar o carro; que, até hoje, eu não tive retorno, não tive a carta liberada nem fui contemplado; que, no meu caso, não fizeram vídeo; que não estava presente no dia da contratação do Cleverson.” Leandro Rodrigues Anselmo também relatou experiência negocial própria e alegou ter recebido promessa de contemplação em curto prazo. Seu depoimento, entretanto, não versa sobre as tratativas mantidas com o autor, às quais não esteve presente. O informante declarou, ainda, que, em seu caso, não houve gravação de pós-venda, circunstância que diferencia as 2 (duas) contratações. Também descreveu a oferta de lance como fundamento para a expectativa de contemplação, enquanto o autor afirmou ter sido informado de que ingressaria em cota já contemplada pertencente a terceiro desistente. Assim, embora o relato apresente alguma semelhança geral com a narrativa inicial, não fornece elemento direto acerca do conteúdo da oferta feita ao autor nem comprova que as condições escritas e posteriormente confirmadas tenham sido substituídas por promessa vinculante de contemplação. Análise conjunta da prova: A prova oral não deve ser desconsiderada apenas porque os informantes não presenciaram a contratação. Seus relatos constituem elementos indiciários e, como tais, devem ser apreciados em conjunto com os documentos, as circunstâncias da contratação e o depoimento pessoal, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No entanto, os informantes foram ouvidos sem compromisso em razão de conflitos próprios mantidos com a primeira requerida, conforme decisão registrada na assentada de ID 103944352. Seus relatos dizem respeito a contratações autônomas, com objetos, valores, vendedores e procedimentos parcialmente distintos. Nenhum deles presenciou as tratativas entre o autor e as prepostas da primeira requerida. Também não tiveram acesso às orientações supostamente transmitidas ao autor antes do procedimento de pós-venda. Por isso, seus depoimentos não confirmam diretamente a promessa de que a cota nº 28 do grupo nº 0504 já estaria contemplada ou de que o veículo seria entregue no dia 23/06/2023. Por outro lado, a documentação contratual apresentada pelas requeridas identifica expressamente o negócio como consórcio, informa o número do grupo e da cota, o valor do crédito, o prazo e a forma de contemplação. A declaração do ID 45220456 registra a inexistência de comercialização de cota contemplada e de garantia quanto à data de contemplação, em letras maiúscula e em destaque: Relevante assinalar que não há nos autos anúncio contendo promessa expressa de contemplação imediata, venda de cota contemplada ou entrega garantida do Honda Fit. Os registros de conversas apresentados pelo autor demonstram o contato com a primeira requerida e o envio de imagens de veículos, mas não contêm afirmação inequívoca de que a carta de crédito já estivesse contemplada ou seria obrigatoriamente liberada em data determinada. A circunstância de a negociação ter se iniciado a partir de anúncio de veículo não demonstra, isoladamente, que o contrato de consórcio tenha sido apresentado como financiamento ou venda direta do automóvel. Segundo o próprio autor, a carta de crédito lhe foi oferecida após a tentativa frustrada de obtenção de financiamento em razão de sua restrição creditícia. A gravação de pós-venda constitui documento particular, não possui fé pública e não prevalece automaticamente sobre os demais elementos. Seu conteúdo, todavia, é relevante quando examinado em conjunto com a documentação contratual e com as admissões feitas pelo autor em audiência. O requerente reconheceu que participou do procedimento, confirmou que autorizou a continuidade do negócio e admitiu sua voz na gravação. Embora tenha alegado que recebeu orientação prévia para responder afirmativamente, não apresentou prova contemporânea dessa imposição. Não se está a exigir prova documental como única forma de demonstração da promessa verbal. A alegação poderia ser comprovada por qualquer meio lícito, inclusive por prova oral ou indiciária. Ocorre que, no caso concreto, os indícios apresentados não possuem força suficiente para afastar o conjunto formado pelos documentos assinados, pelas informações objetivas constantes da proposta, pela declaração específica de inexistência de contemplação garantida e pela confirmação posterior reconhecida pelo próprio autor. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão. As requeridas se desincumbiram do encargo de demonstrar a disponibilização das informações essenciais acerca do produto contratado. A inversão não torna verdadeira, por si só, a alegação de que houve promessa verbal contrária aos documentos e à confirmação posterior, sobretudo quando os elementos produzidos para corroborá-la são indiretos e referentes a relações negociais distintas. Também é relevante que o próprio autor tenha afirmado que manteria a contratação caso fosse contemplado no período esperado. Essa circunstância não excluiria, isoladamente, eventual vício de consentimento, mas, conjugada com os demais elementos, demonstra que sua irresignação se intensificou após a frustração da expectativa de contemplação rápida. No sistema de consórcio, a contemplação não decorre apenas da adesão ou do pagamento de quantia inicial, mas de sorteio ou lance, conforme a Lei nº 11.795/2008 e as regras do grupo. A expectativa subjetiva de contemplação em curto prazo, desacompanhada de prova suficiente de garantia assumida pelo fornecedor, não autoriza a anulação do negócio. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, portanto, a análise conjunta da proposta de adesão, do extrato financeiro, da declaração específica, do procedimento de pós-venda, do depoimento pessoal e das declarações dos informantes não permite concluir, com a segurança necessária, que a vontade do autor tenha sido formada mediante erro substancial, dolo ou publicidade enganosa. Não comprovados os vícios previstos nos arts. 138 e 145 do Código Civil, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico. Consequentemente, não se aplicam ao caso as consequências próprias da anulação, especialmente a restituição integral e imediata de todas as quantias desembolsadas. Da restituição dos valores: A desistência ou exclusão do consorciado submete-se à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008. Conforme os arts. 22, § 2º, e 30 da referida lei, o consorciado excluído não contemplado concorre à contemplação para fins de restituição da importância paga ao fundo comum, calculada de acordo com o percentual amortizado do valor atualizado do bem ou serviço, observadas as regras do grupo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 312, igualmente afasta a pretensão de restituição imediata das parcelas ao consorciado desistente, preservando a sistemática financeira do grupo. No caso, o pedido formulado na petição inicial está fundado na alegada invalidade originária do negócio e objetiva a restituição integral e imediata de R$ 5.462,41 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Afastado o vício de consentimento, eventual restituição decorrente do cancelamento da cota deverá observar a Lei nº 11.795/2008 e as disposições contratuais válidas, inclusive quanto ao momento da devolução e às parcelas que legalmente podem ser deduzidas, não sendo possível acolher, nos limites em que formulada, a pretensão de restituição integral e imediata. Dos danos morais: Também não ficou caracterizada conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços imputável às requeridas. A ausência de contemplação no período desejado, inerente à álea própria do consórcio, e a submissão da restituição à disciplina legal e contratual não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Embora o autor tenha relatado frustração, abalo emocional e dificuldades decorrentes da ausência do veículo pretendido, tais circunstâncias foram vinculadas à não concretização de uma expectativa de contemplação em curto prazo cuja garantia não ficou suficientemente comprovada. Não demonstrado o ato ilícito que fundamentaria a responsabilidade civil, a frustração da expectativa negocial e os inconvenientes decorrentes do cancelamento da cota não ultrapassam, nas circunstâncias comprovadas, a esfera dos dissabores próprios da relação contratual, razão pela qual não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEVERSON DOS SANTOS em face de CREDSUL INVESTIMENTOS ME, nome comercial de EMILY DE LUCA LIMA 16928087706, e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., atualmente denominada KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos igualmente entre os patronos das requeridas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida no ID 33957486 e mantida pela decisão saneadora de ID 66775932. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito