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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013742-09.2025.4.04.7202/SC RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento do Juizado Especial Cível por IVONE MARIA KAMINSKI em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois empréstimos consignados averbados pelo Banco réu que afirma jamais ter contratado: a) contrato nº 00c54032ec80443, valor da parcela R$ 460,31, início dos descontos em 10/03/2025; b) contrato nº 00c0c2a9984d8a37f424, valor da parcela R$ 33,88, início dos descontos em 10/06/2024. Ao final, postulou: [...] d.1) que seja declarado a inexistência do débito em relação aos contratos de financiamento nº 00c54032ec80443 e Contrato nº 00c0c2a9984d8a37f424, entre autora e réu”; d.2) Reconhecendo a negligência da autarquia, bem como a atitude ilícita do Banco/Financeira ré, para que, como consequência, sejam condenadas a repetição do indébito em dobro em favor da autora, no montante que até a presente data é de R$ R$ 8.516,88 (oito mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), ao qual deve incidir os valores que por ventura venham a ser debitados após o ajuizamento da presente, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. d.3) Sejam, ainda, os réus condenados a restituir o autor em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência dos juros e correção monetária na forma da lei; d.4) Condenação dos réus ao pagamento da indenização por todos os danos morais experimentados pelo autor em decorrência do ato ilícito cometido, mediante o justo arbitramento por Vossa Excelência, como forma de compensar o autor e punir o réu para que não reincida em tal prática, cumprindo-se com o efeito inibitório da referida indenização, em valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Observa-se que os descontos mensais eram superiores à 10% do rendimento da Autora. [...] No evento 25, DESPADEC1, foi recebida a emenda à inicial, determinada a retificação do valor da causa e a retificação da autuação, alterando-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". No mesmo evento, foi indeferida a tutela de urgência, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e deferida a inversão do ônus da prova. Citados, os réus apresentaram contestação (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - evento 49, CONTES1; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - evento 36, CONTES1), seguida de réplica (evento 42, RÉPLICA1; evento 55, RÉPLICA1). Houve requerimento de provas no evento 61. É o breve relatório. Decido. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido no evento 25, DESPADEC1. A inversão do ônus da prova é adequada, especialmente quando a parte autora demonstra que a produção da prova seria excessivamente difícil ou custosa, ou quando a outra parte possui melhores condições de apresentar essas provas. Com efeito, no presente caso, a parte autora alega que não efetuou a contratação de empréstimos consignados com a instituição financeira. Diante disso, com fundamento no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, determino a intimação do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para juntar aos autos: a) de forma individualizada para cada contrato, a trilha de contratação, a biometria utilizada para a contratação, documento de identificação pessoal e comprovante de depósito bancário correspondente; b) o(s) contrato(s) originais que dão lastro ao contrato refinanciado n. 00c54032ec80443, informando os dados referentes a essa contratação; c) caso tenha sido enviado link para contratação, o meio pelo qual foi enviado o link (telefone, SMS, whatsapp, e-mail etc.); d) toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). Defiro o prazo de 10 dias. Após, vista à parte contrária. Diligências legais.
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