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5013739-73.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013739-73.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: HELENA MARIA PIRES DE MESQUITA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO PINTO (OAB RS061276) EXECUTADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) DESPACHO/DECISÃO 1. Estendo a este feito o benefício da AJG concedido à autora no processo de conhecimento. Efetuei a anotação. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Esclareço, por oportuno, que o prazo disponibilizado no Eproc ao executado será de 30 dias para fins de aferição da tempestividade de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o início automático do termo a quo do incidente após o decurso dos 15 dias para a satisfação do débito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC: a) o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC); e b) defiro, desde já, a busca de bens penhoráveis a partir dos sistemas existentes. Em respeito à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, a busca de bens penhoráveis deverá observar a seguinte ordem de consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, de forma sucessiva: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. - Em relação ao SISBAJUD: a) Informada a efetivação da ordem de bloqueio de valores que não sejam considerados irrisórios: a.1) servirá o recibo de protocolo como termo de penhora; a.2) deverá haver a transferência da quantia para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ou a satisfação do crédito com a devida correção monetária e juros; a.3) a parte executada deverá ser intimada, na forma do art. 841 do CPC, no prazo de 15 dias, por seu advogado ou, caso não tenha, por via postal, sobre a indisponibilidade realizada, bem como para se manifestar, querendo, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Esclareço que o prazo inserido no Sistema Eproc é o final, ou seja, o prazo de 15 dias, no qual está incluído o prazo de 05 dias, previsto no art. 854, §3º, do CPC. Se não for apresentada manifestação pela parte executada, deverá ser expedido alvará em favor da exequente, a qual também deverá dizer sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio reputado como anuência e ensejará a extinção do feito. b) Informada efetivação da ordem de bloqueio de valores irrisórios, determino desde já o desbloqueio, considerando que não se levará a efeito a penhora quando os valores sequer forem suficientes a arcar com os custos do aparato judicial, nos termos do art. 836, caput, do CPC. c) Informada a não efetivação da ordem por inexistência de valores, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Não encontrados ativos para satisfazer toda a dívida, proceda-se à pesquisa no sistema subsequente, sem necessidade de nova conclusão.

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