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5013735-95.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5013735-95.2025.8.21.0028/RS IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: PABLO BARICHELLO ADVOGADO(A): MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) IMPUGNADO: RAFAEL BARICHELLO ADVOGADO(A): MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) IMPUGNADO: JANETE MARASCA BARICHELLO ADVOGADO(A): MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) IMPUGNADO: JAIR JOSE BARICHELLO ADVOGADO(A): MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no evento 53, EMBDECL1, pela parte impugnada, pois tempestivos. No mérito, contudo, entendo ser o caso de desacolhê-los. Sustenta haver contradição por parte do juízo na sentença do evento 38, SENT1, no ponto em que deixou de condenar a impugnante ao pagamento de honorários de advogado. Argumentou que houve resistência ao pedido da inicial, restringindo-se a concordância apenas à desistência do pedido. Descabe, contudo, em sede de embargos, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, pois tal intento deverá ser perseguido por meio de recurso adequado, diverso do presente. Vejamos o teor da decisão: Sem condenação em honorários, pois, uma vez que não se avançou no mérito, há ausência de litigiosidade, tornando-se aplicável o Enunciado n.º 14 do FONAREF, com o seguinte teor: Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Consequência disso, indefiro o pedido de condenação em honorários sucumbenciais (evento 33, PET1). Como se sabe, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão, e não entre a decisão e argumentos ou elementos externos aos autos.1" A meu ver, não há pontos contraditórios no corpo da sentença, na qual, por se entender que não houve litígio - dado que ambos concordaram com a extinção do processo sem a resolução do seu mérito -, deixou-se de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, os aclaratórios assumem o caráter de pedido de reconsideração. Porém, se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária às suas teses, trata-se matéria alheia aos estreitos limites dos embargos de declaração. Não há deslembrança sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. O caso presente, porém, reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo. Isso posto, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos de declaração. Agendei a intimação eletrônica das partes. 1. (Agravo de Instrumento, Nº 53432330520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 04-09-2026)

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