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5013722-37.2026.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013722-37.2026.8.21.0004/RS EMBARGANTE: CEREALISTA CORADINI LTDA ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) EMBARGANTE: VALMOR CORADINI JUNIOR ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) DESPACHO/DECISÃO A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, embora possível, depende da comprovação, de forma clara, da necessidade de litigar ao amparo de tal benefício, sob pena de inviabilizar sua atividade econômica. No caso em apreço, os autores se tratam de pessoa jurídica com volume de negócios expressivo, que não se enquadra na condição de necessitado, sendo evidente que não possui direito à gratuidade da justiça. Aliás, prova alguma veio aos autos, a indicar a necessidade da empresa, de litigar ao abrigo da gratuidade. Quanto à pessoa física do sócio, trata-se de pessoa conhecida na cidade, com elevado padrão de vida, inexistindo prova alguma da necessidade. Portanto, não há como ser deferido o benefício da gratuidade aos embargantes. Da mesma forma, não vislumbro provas da necessidade de gozarem do benfício excepcional de pagamento das custas processuais ao final do processo, considerando, ainda, o valor das custas, conforme simulação realizada. Por fim, levando em conta o tamanho da empresda embargante e a completa falta de provas da necessidade, não tendo sido juntado aos autos o faturamento da empresa no corrente ano, a justificar a necessidade de parcelamento das custas, não já motivos para o deferimento do requerimento. INDEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça, o pagamento de custas ao final e o parcelamento das custas processuais, não havendo prova alguma da necessidade de gozar de tais medidas excepcionais. Intime-se a parte embargante para recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

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