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5013721-79.2023.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013721-79.2023.8.21.0029/RS EXECUTADO: ROBERTA DA ROSA CUNHA ADVOGADO(A): FABRICIO COSTANZI PONTEL (OAB RS054544) DESPACHO/DECISÃO Alterei a classe processual de ação monitória para cumprimento de sentença, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial (evento 69). Indefiro o pedido de prorrogação da dívida postulada pela executada (evento 115), considerando que o crédito cobrado não é crédito rural, motivo pelo qual não se aplica o alongamento da dívida descrito na Súmula 298 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/RS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.314/2025. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, que pretendia a suspensão da exigibilidade de dívida oriunda da aquisição de insumos agrícolas e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com fundamento na Medida Provisória 1.314/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a Medida Provisória nº 1.314/2025 constitui fato novo capaz de alterar o entendimento já consolidado pelo Tribunal acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, criando um direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A natureza jurídica da relação entre as partes já foi definida em julgamento anterior (Agravo de Instrumento nº 5229986-46.2025.8.21.7000), que estabeleceu tratar-se de relação comercial de compra e venda de insumos agrícolas, e não de operação de crédito rural.2. A agravada não é instituição financeira e não integra o Sistema Nacional de Crédito Rural, o que afasta a aplicação das normas específicas de crédito rural, incluindo o direito ao alongamento compulsório da dívida previsto na Súmula 298 do STJ.3. A Medida Provisória nº 1.314/2025 não altera o panorama jurídico da controvérsia, pois autoriza apenas que instituições financeiras disponibilizem linhas de crédito para que produtores rurais possam quitar dívidas com fornecedores de insumos, não criando obrigação direta para credores comerciais.4. A mera propositura de ação discutindo o débito não é suficiente para suspender a exigibilidade da dívida ou impedir a execução do título executivo, conforme disposto no artigo 784, § 1º, do CPC e entendimento consolidado no STJ.5. A transcrição de suposto dispositivo da Medida Provisória apresentada pela agravante é inexistente no texto legal, configurando alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A Medida Provisória nº 1.314/2025 não impõe aos credores comerciais o dever de prorrogar dívidas oriundas da venda de insumos agrícolas, apenas autoriza instituições financeiras a disponibilizarem linhas de crédito para que produtores rurais possam quitar seus débitos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, 300, 784, § 1º, 932, VIII; CC, art. 313; Medida Provisória nº 1.314/2025.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53788399420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 05-12-2025) grifei Ademais, defiro o pedido de pesquisa, via RENAJUD, postulado pela exequente no evento 120. Seguem, em anexo, as informações obtidas. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução. Caso haja interesse na penhora de algum(ns) dos veículos localizados, deverá a exequente, no mesmo prazo, anexar os seguintes documentos e informações essenciais para a análise do pleito: - certidão atualizada do(s) veículo(s); - documento informativo do preço médio de mercado do(s) veículo(s) - pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda; - indicação de depositário; - e-mail (preferencialmente) ou endereço do credor fiduciário. Prazo: 15 dias. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.

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