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5013717-77.2022.8.21.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 2687864/RS (2024/0250842-8) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE:FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:MAURICIO CORREA SETTE TORRES - DF012659 LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393 LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162 JOSUE HOFF DA COSTA - RS056256 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277 REQUERIDO:JUREMA DE FATIMA GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADOS:HEVERTON ROSSO ADAMS - RS031161 MARCELO ALVES DE MELLO - RS047454 CAROLINA MARTINS NUNES TEIXEIRA - RS094864 ROSÂNGELA DA ROCHA BITTENCOURT - RS119324 DECISÃO Trata-se de petição (e-STJ, fls. 883/885) na qual a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que "a colenda 3ª Turma desse Superior Tribunal promoveu a afetação do REsp nº 2166724/RS à Corte Especial, o qual trata de controvérsia jurídica idêntica à vertida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de revisão da coisa julgada, para fins de limitação da sua eficácia temporal, considerando a existência de relação continuativa objeto de modificação do estado de direito, em razão de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, aos moldes da norma do art. 505, I do CPC". É, no essencial, o relatório. O pedido merece deferimento. De início registro que a afetação do REsp 2166724/RS à Corte Especial não trouxe ordem de sobrestamento, no entanto, tendo em vista a necessidade de coerência, coesão e uniformidade das decisões judiciais o sobrestamento do feito é medida que se impõe. A questão em análise envolve a mitigação da coisa julgada e cabimento da alteração do título judicial em relação jurídica de trato sucessivo, devido à alteração jurisprudencial superveniente em recurso repetitivo ou repercussão geral e está em debate na Corte Especial deste Superior Tribunal. O anterior entendimento foi alterado com o julgamento do Tema n. 540/STJ e fomentado pela exegese do Tema n. 736/STJ. Ante o exposto, defiro o sobrestamento pleiteado. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que promova o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp n. 2.166.724/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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