2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013715-69.2026.4.03.6183 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA AMBROZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rafael de Oliveira Ambrósio ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/621.668.232-0 (DIB: 20.01.2018 e DCB: 29.03.2018). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 602508876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG, anote-se. A parte autora relata que em virtude de acidente ocorrido em janeiro de 2018 durante prática esportiva, que lhe ocasionou fratura do punho esquerdo, formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/621.668.232-0, o qual foi concedido pelo período de 20.01.2018 a 29.03.2018. Alega que em razão de limitação permanente decorrente da referida lesão, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Conforme dossiê médico (Id. 602678744), a parte autora foi submetida a perícia médica na DCB (29.03.2018) do referido benefício, que constatou a existência de incapacidade laborativa pretérita. Verifique a Secretaria data para realização de perícia médica, com o Dr. Jonas Borracini, médico ortopedista, e tornem os autos conclusos para designação do ato. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto