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Processo 5013715-61.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013715-61.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 587110066 pelo impetrante em face da sentença Id. 582718529. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 596033162). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O embargante requer “seja saneada a omissão relativa ao acórdão proferido pelo TRF3 nos autos do agravo de instrumento nº 5030990-87.2025.4.03.0000, para que sejam julgados também os casos “sob processamento do INSS””. Verifico que a sentença embargada expressamente estabelece: "Considerando as informações prestadas, cabe ressaltar que o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, integrando a UNIÃO FEDERAL, e que atua no controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, com este não se confundindo. Conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, das 59 contestações de NTEP narradas na inicial, 15 foram julgadas e encaminhados ao INSS para cumprimento, conforme informações da autoridade coatora que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade (Id. 374872596 - pág. 1), não cabendo qualquer análise por parte deste Juízo. (...) Há, ainda, 43 (quarenta e três) não cadastradas junto ao CRPS, ou seja, não foram enviadas pelo INSS ao CRPS. Como bem salientou a autoridade impetrada, a instrução da contestação do NTEP compete ao INSS, onde serão prestadas contrarrazões e eventuais outras diligências, com o posterior envio ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Portanto, a autoridade impetrada é parte ilegítima para apreciação das 43 contestações de NTEP não enviadas pelo INSS, não sendo o caso de emenda da petição inicial, em razão do rito eleito e pela celeridade exigida, nem tampouco da incidência do princípio da encampação, já que o CRPS é órgão da estrutura básica do Ministério da Economia. Portanto, reconheço a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora quanto às seguintes contestações de NTEP: Por fim, com relação à contestação de NTEP da segurada LUCIANA PINTO COELHO (NB 625.766.369-9) e que aguarda julgamento da 28º Junta de Recursos, verifica-se do id 374873105 que não houve decurso de prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na tramitação do procedimento administrativo, não merecendo acolhimento a pretensão liminar.”. Assim, a embargante visa a reforma da sentença, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Isso porque a sentença tratou de todos os casos objetos do feito, inclusive dos casos “sob processamento do INSS”, ainda que de modo contrário à tese do impetrante. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta

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