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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5013714-90.2026.8.24.0064/SC AUTOR: CLAUDIO ROBERTO HEIDEMANN ADVOGADO(A): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) AUTOR: ALINE SOARES MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS - <www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076>
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013714-90.2026.8.24.0064/SC AUTOR: CLAUDIO ROBERTO HEIDEMANN ADVOGADO(A): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) AUTOR: ALINE SOARES MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) RÉU: FONTE DE ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) RÉU: WILSON VIEIRA ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) RÉU: FONTE DE ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA - SCP - PARQUE FONTE DE ALCANTARA ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO R.h. Nos eventos anteriores, foi deferida tutela de urgência determinando a limitação da cobrança mensal ao valor de R$ 5.185,41 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com determinação expressa para adequação dos meios de cobrança e abstenção de exigência dos encargos controvertidos enquanto perdurar a controvérsia judicial. Sobreveio nova manifestação da parte autora noticiando a continuidade da emissão de boletos em valor superior ao limite fixado judicialmente, inclusive com apresentação de boleto referente à competência de setembro de 2026 no valor de R$ 10.210,66 (dez mil duzentos e dez reais e sessenta e seis centavos) (evento 99.1). Embora a controvérsia acerca da responsabilidade pela emissão dos boletos ainda constitua matéria de mérito a ser oportunamente examinada, verifica-se que a parte ré sustenta, desde a contestação, que os títulos estariam vinculados à operacionalização realizada pela cooperativa de crédito Sicoob Maxicrédito S.A., alegando não possuir ingerência direta sobre a emissão dos documentos de cobrança. Diante desse cenário, e visando conferir efetividade às decisões já proferidas nos autos, mostra-se necessária a adoção de providência destinada à adequada instrução do feito e ao cumprimento da tutela já deferida. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da cooperativa de crédito Sicoob Maxicrédito S.A., por meio de carta/intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se os boletos vinculados ao contrato discutido nestes autos são emitidos, registrados ou gerenciados por seus sistemas; b) esclareça a existência de viabilidade técnica para adequação das cobranças aos termos das decisões proferidas nos eventos 31 e 56; e c) promova, caso seja responsável pela operacionalização dos títulos, a adequação dos boletos futuros ao limite de R$ 5.185,41 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), enquanto vigente a tutela de urgência deferida nestes autos, comunicando o cumprimento nos autos. 2. OFICIE-SE à referida cooperativa, encaminhando cópia das decisões proferidas nos eventos 31 e 56, bem como da presente decisão. 3. A apreciação do pedido de fixação de astreintes fica POSTERGADA para após a resposta da cooperativa, oportunidade em que será melhor avaliada a efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação e a necessidade de adoção de medidas coercitivas adicionais. Intimem-se. Cumpra-se.
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