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5013711-12.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5013711-12.2026.8.24.0008/SC APELANTE: NATHAN ESSER (AUTOR) ADVOGADO(A): LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA (OAB SC025589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, evento 12, APELAÇÃO1, interposto pela parte autora, contra a sentença proferida, evento 7, SENT1, que reconheceu a ausência das condições necessárias ao regular prosseguimento da ação, diante da ilegitimidade passiva da parte ré e da inadequação da via processual adotada pela parte autora. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, sustentando que é legítima a inclusão do Oficial do Registro de Imóveis no polo passivo, por ser o responsável pelo cumprimento de eventual determinação judicial de registro da escritura pública. Defende, ainda, que a ação declaratória é a via adequada para solucionar o impasse registral e regularizar definitivamente a propriedade dos imóveis. Alega que adquiriu os imóveis por intermédio de escritura pública regularmente lavrada, mas o registro permanece inviabilizado devido às sucessivas averbações de penhora e indisponibilidade decorrentes de ações ajuizadas contra o antigo proprietário registral. Afirma que o ajuizamento reiterado de embargos de terceiro não se mostra solução eficaz, pois novas restrições continuam sendo lançadas sobre as matrículas. Sustenta que não pode suportar indefinidamente os efeitos de atos e obrigações atribuídos a terceiros, especialmente porque possui título hábil ao registro e busca apenas a regularização formal da propriedade. Defende a existência de interesse processual e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via eleita e o julgamento do mérito, para declarar seu domínio sobre os imóveis e determinar o respectivo registro Sustenta, ainda, que a decisão impôs exigência probatória excessiva quanto ao nexo causal, contrariando orientações jurisprudenciais que admitem demonstração indireta ou por presunção. Não houve contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa de intervenção no feito, evento 10. Este é o relatório. DECIDO O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora insiste na legitimidade passiva do Oficial do Registro de Imóveis, a adequação da ação declaratória para regularização definitiva da propriedade e a necessidade de afastar os entraves registrais decorrentes de constrições lançadas em face do antigo proprietário, a fim de viabilizar o registro dos imóveis em seu nome. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia submetida à apreciação judicial não decorre de ato autônomo praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis, mas da existência de constrições judiciais regularmente determinadas por órgãos jurisdicionais competentes e posteriormente averbadas nas matrículas dos imóveis. Nesse contexto, a atuação do registrador possui caráter vinculado, limitada ao cumprimento das determinações que lhe são encaminhadas, sem qualquer margem de discricionariedade quanto à sua efetivação, manutenção ou cancelamento. Assim, não se pode atribuir ao delegatário responsabilidade por situação jurídica originada em decisões judiciais proferidas em processos alheios à sua esfera de atuação. A pretensão recursal parte da premissa de que o Oficial seria parte legítima para responder por entraves registrais que, na realidade, decorrem de medidas constritivas impostas por terceiros credores em ações distintas. Todavia, a legitimidade passiva exige a existência de relação direta entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, circunstância que não se verifica na hipótese. O registrador não figura como titular do direito material controvertido, tampouco possui competência para afastar, por iniciativa própria, penhoras, indisponibilidades ou demais gravames lançados por ordem judicial. Sua atuação restringe-se à publicidade e à execução técnica dos atos registrais legalmente exigidos. Ademais, a própria narrativa da parte autora evidencia que a causa dos obstáculos ao registro está relacionada às inúmeras demandas promovidas em face do antigo proprietário registral. Sendo assim, eventual discussão acerca da validade, eficácia ou subsistência dessas constrições deve ocorrer perante os juízos responsáveis por sua determinação, mediante os instrumentos processuais cabíveis, não sendo possível concentrar, em ação declaratória proposta contra o registrador, a análise de restrições oriundas de múltiplos processos e de diferentes órgãos jurisdicionais. Cito, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INCLUSÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO POLO PASSIVO. PEDIDOS CUMULADOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5018120-26.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , julgado em 16/09/2025) Também não prospera a alegação de adequação da via eleita. Embora a parte autora sustente que busca a regularização definitiva da situação dominial dos imóveis, a providência almejada pressupõe, necessariamente, a superação dos efeitos produzidos por atos constritivos incidentes sobre as matrículas. Ocorre que a ação declaratória não se presta a substituir os mecanismos processuais especificamente previstos para impugnação de penhoras, indisponibilidades ou demais restrições determinadas em processos dos quais o autor não participou. Admitir o contrário significaria atribuir à presente demanda eficácia capaz de repercutir diretamente sobre decisões judiciais proferidas por outros magistrados, sem a participação dos respectivos credores e demais interessados. Além disso, o pedido voltado à abstenção de futuras averbações relacionadas ao antigo proprietário registral revela manifesta incompatibilidade com a sistemática registral e com os limites objetivos da jurisdição. Nenhum provimento jurisdicional pode impedir, de forma genérica e abstrata, o cumprimento de futuras ordens judiciais eventualmente expedidas por autoridades competentes. A pretensão, em última análise, busca criar verdadeira imunidade registral em relação a constrições futuras, circunstância que não encontra respaldo no ordenamento jurídico e poderia afetar direitos de terceiros estranhos à presente relação processual. Ressalte-se, ainda, que a existência de escritura pública e a alegada boa-fé da parte autora, embora representem elementos relevantes sob a ótica material da aquisição do bem, não têm o condão de afastar os pressupostos processuais necessários ao exame da pretensão deduzida. A dificuldade enfrentada para regularização registral dos imóveis não autoriza o afastamento das normas que disciplinam a legitimidade das partes, a delimitação subjetiva dos efeitos da sentença e a utilização das vias processuais adequadas para cada espécie de tutela jurisdicional. Além disso, o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio e específico para solucionar divergências surgidas no âmbito da atividade registral, consistente na suscitação de dúvida, instituto disciplinado pela Lei de Registros Públicos. Trata-se de mecanismo destinado justamente ao controle da legalidade dos atos praticados pelo registrador e à apreciação judicial das exigências por ele formuladas, permitindo que a controvérsia seja examinada dentro da sistemática própria do direito registral. Assim, sempre que houver discordância quanto ao ingresso de títulos no fólio real ou quanto às exigências impostas pela serventia para a realização de determinado registro ou averbação, a solução deve ser buscada pela via especialmente prevista na legislação de regência, e não por ação declaratória autônoma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. RECUSA DA OFICIAL EM EFETUAR A RETIFICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PARA O ATENDIMENTO DA ORDEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR MEIO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA . EXEGESE DO ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). RECURSO NÃO CONHECIDO. A discussão acerca da legalidade das exigências feitas por cartorário para o cumprimento de determinado ato de registro público, ainda que proveniente de um mandado judicial, deverá ser realizado via suscitação de dúvida, que é o procedimento próprio, específico e de caráter administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). (TJSC, AI 0168445-55.2011.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA , D.E. 22/02/2013) Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte demandada e a inadequação da via processual escolhida, permanecendo incólume a extinção do feito sem resolução do mérito. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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