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TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013704-94.2025.4.04.7202/SCAUTOR: VOLMIR INACIO LISOT ADVOGADO(A): DANIELE VEDOVATTO GOMES DA SILVA BABARESCO (OAB SC037419) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação aos períodos urbanos de 01/10/1992 a 10/09/1993, 01/10/1993 a 25/03/1994, 02/05/1994 a 03/10/1995, 13/10/1995 a 31/05/2000 e de 14/11/2019 a 03/01/2025, do período rural de 14/07/1979 a 31/07/1982, bem como em relação ao período especial de 01/09/1988 a 01/02/1992, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 01/08/1982 a 31/08/1988; (b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/08/2003 a 13/11/2019, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 228.249.353-7 conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (nos termos da fundamentação), com DIB em 03/01/2025, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício; (d) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)
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