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Processo 5013704-64.2019.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013704-64.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GIOVANI DORVAL CIQUELERO CHAVES ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de cumprimento de sentença, convertido em perdas e danos por força da decisão do Evento 15, promovido por Giovani Dorval Ciquelero Chaves em face de Detroid Construtora e Incorporadora Ltda., no qual a parte exequente, no petitório do Evento 105, pugna pela expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), a fim de identificar eventuais vínculos da devedora com instituições financeiras e, assim, viabilizar futuras medidas constritivas, sustentando que as diligências até aqui empreendidas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper revelaram-se infrutíferas, sem a localização de qualquer patrimônio passível de constrição. Convém rememorar, com precisão, o arsenal de medidas já exauridas ao longo de mais de seis anos de tramitação executiva. A ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud foi deflagrada em duas oportunidades distintas, ambas na modalidade de repetição programada — a chamada "teimosinha" —, a primeira com sete reiterações entre outubro e novembro de 2023 (Eventos 52 e 53) e a segunda com oito reiterações entre julho e agosto de 2025 (Eventos 78 e 79), todas resultando em bloqueio integralmente nulo. A pesquisa pelo Renajud localizou um único automotor, sobre o qual já pesavam penhoras e restrições de transferência inseridas por juízos diversos, registrando o sistema a existência de "mais 71 restrições" e a ausência de valor de mercado na tabela FIPE (Evento 59). A consulta ao Infojud restou igualmente estéril, tendo o Cartório certificado a limitação do sistema quanto ao período disponível (Evento 85). A busca pelo Sniper revelou tão somente vínculos societários do administrador, sem apontar bem algum (Evento 90). O mandado de penhora e avaliação expedido para a sede da executada retornou negativo, certificando o oficial de justiça que no endereço funciona empresa diversa, cujo proprietário ali se encontra há aproximadamente treze anos (Evento 71). E, por fim, o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras já foi indeferido na decisão do Evento 99. Com efeito, não se desconhece a natureza jurídica do cadastro cuja consulta ora se postula, nem a orientação que lhe reconhece admissibilidade em sede executiva. É que o CCS-Bacen, como bem assinalado no precedente colacionado pela própria exequente, ostenta índole meramente cadastral, congregando dados sobre a identificação do cliente, as instituições financeiras em que mantém ativos ou investimentos e as datas de início e de fim do relacionamento, sem abrigar informações relativas a saldo, valor ou movimentação financeira. Daí por que não implica constrição, senão mero subsídio a eventual constrição futura, funcionando como instrumento de alargamento da margem de pesquisa por ativos. Ocorre que é precisamente dessa premissa — da natureza estritamente cadastral do CCS — que deflui, no caso concreto, a inutilidade da diligência postulada. É que a informação que a exequente busca obter já se encontra materializada nos autos, e por via ainda mais robusta. Com efeito, a ordem de bloqueio veiculada pelo Sisbajud é transmitida indistintamente a todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e o respectivo relatório de resposta identifica, de modo individualizado e nominal, exatamente aquelas que mantêm relacionamento com o pesquisado — no caso, a Caixa Econômica Federal, a CCLA Maxi Alfa e o Itaú Unibanco S.A., conforme se colhe dos Eventos 53 e 79. Vale dizer, o histórico das ordens já lançadas revela, com fidelidade, o universo de vínculos bancários da devedora, tornando redundante a consulta a cadastro que se destina, justamente, a produzir essa mesma informação. E não é só. A diligência pretendida revelar-se-ia inócua também sob outro enfoque, de ordem lógica. É que o CCS se limita a apontar onde o devedor mantém relacionamento, ao passo que o Sisbajud vai além, alcançando o saldo porventura existente naquelas mesmas instituições. Ora, se as ordens de bloqueio, reiteradas quinze vezes ao longo de dois anos, retornaram invariavelmente com a resposta padronizada de "réu/executado sem saldo positivo", a identificação cadastral dos bancos já consultados em nada acresceria à efetividade da execução, porquanto o resultado útil que dela poderia advir — a penhora de ativos — já foi buscado e frustrado. Deferir a medida, nessas circunstâncias, equivaleria a determinar a repetição, por instrumento menos eficaz, de pesquisa já realizada por meio mais amplo. Impõe-se registrar, nesse ponto, que o poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, inciso IV, do CPC — que autoriza a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária — não se confunde com o dever de deferir toda e qualquer providência requerida pelo credor. Cuida-se, ao contrário, de faculdade balizada pelos critérios de necessidade, adequação e utilidade, na esteira do que preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Semelhante juízo de utilidade, aliás, presta-se a resguardar a própria racionalidade da atividade jurisdicional, obstando a proliferação de atos que, sem acrescer efetividade alguma, apenas consomem a estrutura do Poder Judiciário e prolongam indefinidamente feitos já exauridos em suas possibilidades executórias. Não se ignora, por evidente, o legítimo interesse do credor na satisfação de crédito reconhecido em título transitado em julgado desde 2018, tampouco o zelo e a diligência com que seus patronos vêm impulsionando o feito. Ocorre que a frustração reiterada de todos os meios disponíveis não autoriza a busca indefinida de providências residuais, senão a aplicação da solução que o próprio legislador reservou a tais hipóteses, qual seja, a suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, com a ressalva de que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento (art. 921, § 3º, do CPC). Não há, pois, perecimento de direito, mas mero sobrestamento, preservada integralmente a possibilidade de retomada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, 370, parágrafo único, e 921, inciso III e §§ 1º a 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido deduzido no Evento 105, porquanto a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) se revela, na espécie, destituída de utilidade prática, à vista de que os relatórios das ordens já lançadas pelo Sisbajud (Eventos 53 e 79) identificam nominalmente as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, cujas consultas, ademais, retornaram com a informação de inexistência de saldo positivo. DETERMINO, por conseguinte, a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, período durante o qual não correrá a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica ressalvado à parte exequente, a qualquer tempo, o direito de requerer o desarquivamento, acaso localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). No tocante ao petitório do Evento 107, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, devendo o Cartório proceder às anotações cabíveis no sistema. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.

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