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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013702-90.2021.8.24.0019/SC
APELANTE: MARIA NILVA LOBOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANE MANNERICH (OAB SC053633)
APELANTE: JONEI ANDERSON MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANE MANNERICH (OAB SC053633)
APELADO: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA EM GERAL DE CONCORDIA E ALTO URUGUAI CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921)
ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066)
ADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802)
APELADO: TRANSPORTES CRUZETA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921)
ADVOGADO(A): GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066)
ADVOGADO(A): CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jonei Anderson Moreira e Maria Nilva Lobos, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA VALORAÇÃO INDEVIDA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PRODUZIR PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A DINÂMICA FÁTICA REGISTRADA. TESE DE MAL SÚBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, APTOS A ROMPER O NEXO CAUSAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO E COLISÃO FRONTAL CONSIGNADAS NO REGISTRO POLICIAL, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA CONTRÁRIA SUFICIENTE. CONDUTA ILÍCITA, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador valorar as provas constantes dos autos de forma fundamentada.
A alegação de mal súbito, para produzir efeitos no exame do nexo causal, exige suporte mínimo por documentação idônea ou argumentação consistente quanto à plausibilidade do quadro clínico no momento dos fatos.
O mal súbito do condutor, ainda que alegado como causa do evento, não afasta a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere ao dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o acórdão, ao manter a responsabilidade civil, não examinou especificamente a alegação de que a ausência de prova técnica ou pericial acerca da dinâmica do acidente impediria a formação de juízo conclusivo de culpa exclusivamente com base no boletim de ocorrência. Afirma que a controvérsia não se limita à discordância com a valoração do elemento documental, mas envolve deficiência de fundamentação, pois não teria sido enfrentada a necessidade de produção de prova técnica para demonstrar o fato constitutivo do direito das partes recorridas. Aduz que a reafirmação da distribuição do ônus probatório, sem análise daquele argumento, não atende ao comando do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, a anulação do julgamento para a reabertura da instrução probatória. Destaca: “o v. acórdão, ao reafirmar a distribuição do ônus probatório nos moldes acima impugnados, não enfrentou de forma específica o argumento de que a ausência de prova técnica sobre a dinâmica do acidente impedia, por si só, a formação de juízo conclusivo de culpa unicamente a partir do boletim de ocorrência administrativo.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova em ação de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito. Defende que incumbia às partes recorridas demonstrar a culpa como fato constitutivo de seu direito, mediante prova técnica idônea sobre a dinâmica do sinistro, não sendo suficiente, para tanto, o boletim de ocorrência, cuja presunção seria relativa. Argumenta que o acórdão teria deslocado indevidamente à defesa o encargo de provar a inexistência de culpa, ao exigir demonstração da alegada ocorrência de mal súbito, antes de reconhecer que as autoras se teriam desincumbido de seu ônus primário. Sustenta que o art. 373, II, do Código de Processo Civil somente poderia incidir após a comprovação do fato constitutivo pelas demandantes. Pretende a reforma do julgamento para afastar a condenação ou, sucessivamente, a anulação para produção de perícia. Assinala: “Compete, pois, a quem alega a culpa produzir prova técnica idônea da dinâmica causadora do dano, o que, no presente processo, não ocorreu”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 371 do Código de Processo Civil, no que tange à apreciação fundamentada do conjunto probatório. Alega que o boletim de ocorrência recebeu valor praticamente conclusivo quanto à dinâmica do acidente e à culpa dos recorrentes, sem a produção de prova técnica ou pericial capaz de corroborar as conclusões nele registradas. Defende que, embora o documento administrativo constitua elemento probatório válido, sua presunção é relativa e não bastaria, isoladamente, para demonstrar culpa em responsabilidade civil subjetiva, sobretudo diante da impugnação da parte adversa e da alegação de mal súbito. Afirma que o acórdão não teria indicado razões suficientes para reputar o boletim apto a demonstrar o fato constitutivo do direito das demandantes, nem procedido à análise crítica dos demais elementos disponíveis. Sustenta que a questão devolvida envolve a regularidade jurídica da valoração da prova, e não seu reexame. Salienta: “Ao deixar de proceder à análise crítica do conjunto probatório e conferir força decisiva ao boletim de ocorrência, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 371 do CPC”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe que a própria parte recorrente tenha suscitado, nos embargos de declaração, o vício posteriormente deduzido no recurso especial, mediante indicação precisa da questão que entende omitida. Essa providência é necessária para que se possa aferir a efetiva persistência do vício após a provocação do órgão julgador.
Os embargos de declaração limitaram-se a apontar omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e à fundamentação da majoração dos honorários recursais. O acórdão integrativo acolheu parcialmente a insurgência para consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, além de esclarecer a base de cálculo e o percentual da majoração honorária.
A omissão alegada no recurso especial, contudo, refere-se à suposta falta de enfrentamento da necessidade de prova técnica para a demonstração da culpa e da dinâmica do acidente. Essa questão não foi objeto da prévia provocação declaratória, tampouco guarda correspondência com os vícios efetivamente suscitados nos aclaratórios. Ausente a necessária correspondência entre a matéria levada aos embargos e a alegação de deficiência de fundamentação renovada no recurso especial, não é possível examinar a insurgência sob o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias que conduziram à conclusão sobre a dinâmica do acidente e sobre a suficiência dos elementos apresentados pelas partes.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
“Como é cediço, o boletim de ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo a parte ré apresentar provas robustas capazes de infirmar a pretensão deduzida pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No contexto dos autos, o registro policial constitui a primeira prova produzida acerca do acidente e de suas circunstâncias. As informações nele consignadas gozam, ao menos inicialmente, de presunção de veracidade, cabendo ao réu infirmá-las e demonstrar eventual excludente de ilicitude, sobretudo diante da conduta prima facie ilícita que lhe é atribuída (invasão da contramão e colisão com o caminhão).
Extrai-se do boletim de ocorrência que o apelante invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo do autor/apelado, registrando-se, ainda, que o condutor do caminhão tentou desviar para evitar a colisão. Assim, a dinâmica consignada no documento não apenas imputa ao réu a causa do sinistro, como também afasta qualquer tentativa de atribuir responsabilidade ao motorista do caminhão, já que indica a adoção de manobra evasiva.
[...]
Nesse cenário, a simples alegação de mal súbito não é suficiente para elidir a sua responsabilidade, sobretudo porque inexiste controvérsia quanto à invasão da contramão, fato determinante para a ocorrência do acidente, e porque o teor do boletim, nesse ponto, não foi impugnado em momento algum.”
A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido: a invasão da pista contrária, a colisão frontal, a manobra evasiva atribuída ao condutor do caminhão, a ausência de impugnação específica à dinâmica consignada no boletim de ocorrência e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a alegada excludente relacionada ao mal súbito.
A tese recursal, ao sustentar que as partes recorridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a culpa e que a prova técnica seria indispensável, exige afastar ou redimensionar as premissas de que o boletim de ocorrência, avaliado juntamente com as demais circunstâncias consideradas, comprovou a dinâmica do sinistro e de que não foi produzida prova apta a infirmá-la. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil, pois a insurgência pressupõe nova apreciação da suficiência e do alcance probatório atribuídos ao boletim de ocorrência e aos demais elementos relativos à dinâmica do sinistro.
No acórdão recorrido:
“O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento que ‘no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie’.
[...]
Assim sendo, considerando que: a) o mal súbito não constitui elemento apto a afastar a responsabilidade civil pelo acidente; b) o boletim de ocorrência registra, de forma coerente, a invasão da contramão e a colisão frontal, evidenciando a ilicitude da conduta do réu/apelante; c) o próprio registro policial também aponta que o motorista do caminhão tentou evitar o sinistro; e d) o fato determinante do acidente, consistente na invasão da pista contrária, sequer foi impugnado pelo apelante, impõe-se a manutenção da responsabilização civil e do dever de indenizar, com o desprovimento do recurso.”
O julgamento recorrido não atribuiu eficácia isolada e absoluta ao boletim de ocorrência. A conclusão foi construída a partir das circunstâncias nele consignadas, da inexistência de impugnação específica à invasão da pista contrária e da falta de elementos capazes de demonstrar a excludente invocada pela defesa.
A parte recorrente pretende que se reconheça a insuficiência do boletim de ocorrência e a indispensabilidade de prova técnica para a definição da dinâmica do acidente. Essa pretensão exige reexaminar o conjunto dos elementos considerados para concluir pela aptidão do registro policial e das demais circunstâncias apreciadas no julgamento, providência incompatível com a via especial. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas.
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-04-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.