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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5013701-90.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos de origem, verifico que, no evento 33, PET1, é postulada a atualização do cadastro de procuradores do banco réu, a fim de que as intimações ocorram exclusivamente em nome do procurador RICARDO LOPES GODOY, OAB/RS nº 86.106-A. Esse requerimento, no entanto, não pode ser atendido pela serventia judicial, na medida em que, neste feito, o BANCO DO BRASIL está cadastrado como entidade, possuindo como procurador-chefe no Sistema Eproc o advogado ATILIO SANCHEZ COSTA, OAB/SP nº 240.692. Assim, como o cadastro dos procuradores foi feito na qualidade de entidade, apenas o procurador-chefe acima indicado é que está habilitado a inserir os advogados que receberão intimações no processo1, devendo o requerente dirigir-se diretamente a ele sem possibilidade de aventar a nulidade a que se refere o artigo 272, § 5º, do CPC2. Intime-se. 1. Conforme previsto no Ato n.55/2021 deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, que dispõe: As pessoas jurídicas cadastradas poderão optar pela gestão de seus processos como entidade, por meio de procuradoria virtual. § 1º A entidade será responsável pelo credenciamento dos demais membros do órgão. § 2º A gestão interna de procuradores e de processos é atribuição exclusiva da entidade. § 3º O gerenciamento dos procuradores vinculados às entidades não pode ser feito via substabelecimento. 2. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
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