Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013698-84.2025.8.24.0125/SC AUTOR: LOCARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO DALTOÉ NOZARI (OAB RS067442) ADVOGADO(A): GILBERTO AMORIM CORRÊA (OAB RS068519) ADVOGADO(A): GIULIANO GALVANI (OAB RS088139) RÉU: POTI S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU: MALLORY SQUARE RESIDENCE EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes a especificar as provas que ainda pretendem produzir (evento 58), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (evento 63). Os réus requereram a juntada posterior de documentos relativos ao processo administrativo de aprovação do projeto arquitetônico e a produção de prova testemunhal, sem apresentar rol (evento 66). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelos réus, pois, a controvérsia diz respeito ao início das obras, à aprovação do projeto arquitetônico perante o Município de Porto Belo e à viabilidade do cronograma contratual, e os documentos indicados, protocolos, ofícios, pareceres técnicos e demais comunicações trocadas com o órgão municipal, são o meio próprio de demonstrá-la. Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada, sob pena de preclusão. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Indefiro a prova testemunhal, pois, os réus não apresentaram rol de testemunhas no prazo do item 5 do evento 58, apesar da advertência de preclusão ali constante e tampouco indicaram quem pretendem ouvir e sobre qual fato. Some-se a isso que a regularidade das providências administrativas se demonstra pelos documentos referidos no item anterior, e não por depoimento. 3. Decorridos os prazos, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.