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5013698-84.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013698-84.2025.8.24.0125/SC AUTOR: LOCARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO DALTOÉ NOZARI (OAB RS067442) ADVOGADO(A): GILBERTO AMORIM CORRÊA (OAB RS068519) ADVOGADO(A): GIULIANO GALVANI (OAB RS088139) RÉU: POTI S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU: MALLORY SQUARE RESIDENCE EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes a especificar as provas que ainda pretendem produzir (evento 58), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (evento 63). Os réus requereram a juntada posterior de documentos relativos ao processo administrativo de aprovação do projeto arquitetônico e a produção de prova testemunhal, sem apresentar rol (evento 66). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelos réus, pois, a controvérsia diz respeito ao início das obras, à aprovação do projeto arquitetônico perante o Município de Porto Belo e à viabilidade do cronograma contratual, e os documentos indicados, protocolos, ofícios, pareceres técnicos e demais comunicações trocadas com o órgão municipal, são o meio próprio de demonstrá-la. Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada, sob pena de preclusão. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Indefiro a prova testemunhal, pois, os réus não apresentaram rol de testemunhas no prazo do item 5 do evento 58, apesar da advertência de preclusão ali constante e tampouco indicaram quem pretendem ouvir e sobre qual fato. Some-se a isso que a regularidade das providências administrativas se demonstra pelos documentos referidos no item anterior, e não por depoimento. 3. Decorridos os prazos, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se.

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