Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013697-52.2018.4.04.7201/SCEXEQUENTE: TADEU ROGERIO DE MORAES ADVOGADO(A): VIVIANE CLAUDETE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HARTWIG EXEQUENTE: SIRLEI DE MELLO ADVOGADO(A): VIVIANE CLAUDETE LIMA ADVOGADO(A)
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: CARLOS ALBERTO HARTWIG DESPACHO/DECISÃO Assim, considerando que em face da proximidade do recesso judicial, não há tempo hábil para enviar os autos à contadoria para apontar nova porcentagem, tenho por bem, a fim de evitar maiores prejuízos aos exequentes, determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à conversão/transferência de quantia igual ao valor bruto do primeiro saque de cada conta, equivalente a (conforme eventos 397 e 398): ? R$2.043.090,06 (dois milhões, quarenta e três mil noventa reais e seis centavos) da conta depósito: 3798/4900122912721 (evento 358) em favor de Sirlei de Mello de Moraes - CPF ***.***.***-**, agência 1637 e conta corrente 00009062-4, banco Caixa Econômica Federal; e ? R$2.043.090,06 (dois milhões, quarenta e três mil noventa reais e seis centavos) da conta depósito: 3798/4900122912722 (evento 359) em favor de Tadeu Rogério de Moraes - CPF ***.***.***-**, agência 1637 e conta poupança 000816476994-9, banco Caixa Econômica Federal. Autorizo que cópia(s) desta decisão/despacho sirva(m) de OFICIO para a agência 3798-2 - S. Público P. Alegre, instruindo-o com as peças necessárias.
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