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5013697-19.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013697-19.2025.4.03.6301 AUTOR: ELIANA TAVARES NISTICO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sem relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora apresentou requerimento administrativo específico de revisão, com apresentação de documentos relacionados à relação de trabalho reconhecida na Justiça do Trabalho, o que atende ao Tema de Repercussão Geral 350 do STF. No caso dos autos, a parte autora postula a revisão da aposentadoria por idade NB 192.847.231-9, mediante averbação de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho e inclusão das respectivas remunerações no cálculo do benefício, sob o fundamento de comprovado vínculo de emprego com o CEMPRE no período de 29/08/2005 a 05/09/2017, com projeção do aviso-prévio até 05/12/2017. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, pelo que passo ao mérito. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício após regular instrução probatória, o que foi confirmado, em essência, pelo TRT da 2ª Região. O INSS impugnou o pedido revisional, alegando, em síntese, a ausência de eficácia automática da decisão trabalhista, a falta de início de prova material contemporânea, aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de interesse de agir e necessidade de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento de revisão, o que foi impugnado em réplica. E, de fato, a coisa julgada formada na reclamação trabalhista não produz, contra o INSS, os efeitos próprios de título executivo ou de decisão vinculante, pois a autarquia não integrou a relação processual. Isso, contudo, não impede a utilização da sentença, do acórdão e dos demais documentos trabalhistas como elementos de prova no processo previdenciário, desde que corroborados em elementos sólidos. Ao contrário do que afirmado pelo INSS, a prova produzida não se limita à sentença trabalhista. O reconhecimento do vínculo empregatício se baseou em recibos contemporâneos, comprovantes de rendimentos, relatórios de atividades, contrato de prestação de serviços, mensagens eletrônicas sobre jornada, atividades, ordens e funcionamento da biblioteca, além de registros previdenciários relacionados ao CEMPRE, conforme se verifica na cópia integral da reclamação trabalhista. Desse modo, o reconhecimento do vínculo empregatício não se baseou apenas em confissão/prova oral, e sim em ampla análise de provas documental e oral, não se tratando, pois, de sentença sem lastro em início de prova material. Ademais, o Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à sentença homologatória de acordo trabalhista, o que não é o caso, por se estar diante de sentença que analisou o pedido formulado e o acolheu por sentença de procedência. Assim, o Tema deve ser compreendido dentro de seus próprios limites e não conduz à improcedência do pedido, uma vez que a controvérsia nele examinada referia-se, especificamente, à utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo, anotação em carteira de trabalho e documentos dela decorrentes sem elementos contemporâneos suficientes. A hipótese aqui é distinta, pois houve processo litigioso, contestação, instrução, análise de prova documental e oral e julgamento de mérito. Cabível, portanto, o acolhimento do pedido formulado para que o vínculo de emprego reconhecido seja computado como tempo de contribuição (29/08/2005 a 05/09/2017), não cabendo a projeção do aviso-prévio, conforme Tema 1238 do STJ. Ademais, apesar de o CNIS ostentar recolhimentos como contribuinte individual relacionadas ao CEMPRE, inclusive concomitante ao parte do período, isso não afasta o cômputo do tempo contributivo decorrente do vínculo de emprego reconhecido judicialmente, mas deverá ser considerada no recálculo, sem duplicidade de tempo e com observância do limite máximo do salário de contribuição. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, contudo, não é possível retroagi-los à DIB, uma vez que a autora apresentou requerimento administrativo de revisão apenas em 07/10/2021, não havendo demonstração que, em 11/06/2019 (DER/DIB), já haviam sido submetidos ao INSS todos os elementos necessários à identificação do vínculo e das remunerações reconhecidas na Justiça do Trabalho. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER da revisão, em 07/10/2021. Consigno, ainda, que a RMI e a RMA serão definidas na fase de cumprimento de sentença, oportunamente, sendo prescindível sua fixação aqui. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar como tempo de contribuição como empregada o período de 29/08/2005 a 05/09/2017, a ser averbado no cadastro social, e condenar o INSS à revisão da aposentadoria por idade NB 192.847.231-9, mediante a inclusão, nas competências correspondentes, das remunerações reconhecidas na reclamação trabalhista, desde a DIB (11/06/2019), mas com efeitos financeiros apenas a partir de 07/10/2021 (DER de revisão), com o pagamento em juízo das prestações devidas dessa data até a efetiva implantação da revisão, observando-se, no cálculo dos atrasados, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P. Int. São Paulo, data da assinatura. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto

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