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5013696-58.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5013696-58.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE: MOTEL SOLEMIO LTDA - ME ADVOGADO(A): FERNANDO ALMEIDA STRUECKER (OAB PR082163) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) ADVOGADO(A): RICARDO GNOATTO BOCCASANTA (OAB PR094516) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição dos valores bloqueados na mesma data de regularização dos seus débitos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento da integralidade dos valores bloqueados objeto do presente agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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