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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013695-84.2026.8.24.0064/SCAUTOR: CLESIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA MENDES (OAB SC034861) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte ativa na petição inicial para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de financiamento n. 113389429/00700936815; b) que as rés se abstenham de promover cobranças extrajudiciais relacionadas ao referido contrato enquanto perdurar a presente decisão; c) que as rés se abstenham de proceder à inscrição ou manutenção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento. Diante disso, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, nos termos do art. 139, V, do mesmo códex, qualquer das partes poderá requerer a realização de audiência de conciliação e mediação na modalidade de videoconferência. I ? Cite-se. II ? Decorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos.
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