2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013695-24.2026.4.03.6201 AUTOR: MARIA PARECIDA MATRICARDI DE SOUZA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de entidade associativa privada, versando sobre a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro. Cumpre destacar que a controvérsia referente aos descontos associativos não autorizados é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 (ADPF 1236) perante o Supremo Tribunal Federal, na qual foi firmado e homologado Termo de Acordo Interinstitucional de âmbito nacional, disciplinando a devolução dos valores aos beneficiários lesados. Consoante expressamente estipulado na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do referido pacto: "Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição." Da leitura jurídica do termo de acordo (especialmente de suas Cláusulas 1ª, parágrafo único, 3ª e 5ª), extrai-se que a formulação do requerimento de contestação e ressarcimento pelos canais oficiais da autarquia (como o portal Meu INSS) consubstancia inequívoca adesão individual aos termos da avença homologada pelo STF. Por conseguinte, tal providência administrativa acarreta a assunção de compromisso de renúncia ou desistência da pretensão em face do ente público e quitação plena, operando a perda superveniente do interesse de agir perante o INSS (art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC) e exonerando a autarquia da responsabilidade por danos morais e devolução em dobro, sem prejuízo da faculdade de o autor demandar a entidade associativa privada quanto aos pedidos remanescentes. Ocorre que, exonerado e excluído o INSS da relação processual em decorrência da perda do interesse de agir, cessa a presença de ente federal na lide, afastando a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, o direcionamento processual do feito depende da elucidação da conduta da parte autora: a) Caso tenha formulado requerimento administrativo no portal Meu INSS, aperfeiçoou-se a adesão ao acordo com a consequente perda do interesse de agir em face do ente público, devendo o feito prosseguir unicamente contra a entidade privada perante a Justiça Estadual competente (art. 64, § 3º, do CPC); b) Caso não tenha formulado o pedido administrativo, subsistindo a pretensão litigiosa contra o INSS, impõe-se a suspensão do processo, nos termos da decisão vinculante exarada na ADPF 1236/STF. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC), promova emenda à petição inicial, a fim de delimitar o interesse de agir e a competência deste Juízo, devendo: I – Informar e comprovar documentalmente se requereu ou não administrativamente, por meio do portal Meu INSS ou de outros canais oficiais, a devolução dos valores descontados e, caso não o tenha feito, se tem interesse em fazê-lo; e II – Havendo requerimento administrativo (adesão ao acordo), informar se pretende manter pedidos cumulativos (danos morais/repetição do indébito em dobro) em face da entidade associativa, o que importará na extinção do processo sem resolução de mérito em face desta, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demandas que não envolvam ente federal. Decorrido o prazo sem manifestação, o Juízo interpretará a inércia como ausência de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da exordial e a extinção da demanda sem resolução do mérito (arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Manifestado o desinteresse em aderir ao acordo, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADPF nº 1236. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registrado no sistema.