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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013695-02.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): INGRID ROSA DA ASSUNCAO LIMA (OAB RJ227319)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIANE SILVA DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): INGRID ROSA DA ASSUNCAO LIMA (OAB RJ227319)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto:
I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos:
a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019.
b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora.
c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III) Optar por especialidade médica indicada, considerando que, requereu pericia para duas especialidades e apenas uma pericia é custeada pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita ( AJG ) da Justiça Federal.
Considerando que a parte autora requereu no seu pedido inicial a realização de perícia médica judicial nas especialidades de PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA, advirto que, em cumprimento ao artigo 1º., § 3º da Lei 13.876/19, na hipótese da realização de duas perícias em especialidades distintas, o valor dos honorários periciais de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à segunda perícia, correrá às expensas da parte autora, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, AGENCIA 1334, BAIRRO 25 DE AGOSTO, NA PRAÇA ROBERTO SILVEIRA, NESTA CIDADE, e à disposição deste Juízo.
Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.