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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SERVIDORA PÚBLICA COM RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELEVANTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais. A agravante sustenta possuir direito ao benefício em razão de alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A agravante exerce o cargo público de Analista Judiciária e aufere remuneração líquida mensal de R$ 6.006,35, valor superior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência deste Tribunal para aferição da vulnerabilidade econômica, circunstância que afasta a presunção de incapacidade financeira. 5. A existência de movimentações bancárias relevantes, inclusive transferência via PIX para conta de titularidade da própria agravante mantida em outra instituição financeira, impede a aferição integral da realidade patrimonial e financeira alegada. 6. Os extratos bancários demonstram movimentações financeiras e despesas discricionárias incompatíveis com a alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante evidencia a titularidade de patrimônio imobiliário substancial, circunstância incompatível com a situação de insuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade. 8. A existência de dívidas ou compromissos financeiros não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica quando constatada a existência de renda e patrimônio suficientes para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A percepção de remuneração compatível com capacidade contributiva, associada à existência de patrimônio e movimentações financeiras relevantes, impede a concessão da assistência judiciária gratuita. O endividamento ou a existência de obrigações financeiras não caracterizam hipossuficiência quando a parte mantém renda e patrimônio capazes de suportar os custos do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002812-96.2021.8.08.0000, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJES, Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08.0015, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 22.09.2020; TJES, Agravo de Instrumento nº 5011747-91.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007335-54.2021.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005631-98.2024.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, publicação em 07.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLUCIA DE LOURDES SOARES contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando, todavia, o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais. Em suas razões recursais (ID 20553383), a Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação. Conforme consignado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, muito embora a declaração proferida por pessoa natural possua presunção de veracidade, a teor do que dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”, consoante expressamente previsto no §2° do mesmo dispositivo legal. Analisando minunciosamente o comprovante de rendimentos acostado ao ID 99855776, verifica-se que a recorrente é ocupante do cargo público de Analista Judiciária, auferindo renda bruta mensal correspondente a R$ 17.386,87 (dezessete mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e remuneração líquida mensal no patamar de R$ 6.006,35 (seis mil e seis reais e trinta e cinco centavos). Verifica-se que a remuneração auferida supera o parâmetro de 3 (três) salários mínimos, baliza frequentemente observada pela jurisprudência para orientar a aferição da vulnerabilidade econômica. Tal contexto, embora não seja objetivo, aliado aos demais elementos dos autos, relativiza o alegado estado de hipossuficiência financeira, infirmando a presunção de incapacidade de custeio dos encargos processuais necessária ao deferimento da benesse. A esse respeito, destaca-se que este Colendo Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que a concessão da benesse exige demonstração de rendimentos compatíveis com referido patamar, consoante se depreende dos referidos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3º do referido dispositivo . 2. Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 3. Compulsando detidamente estes autos é possível verificar que a primeira agravante encontra-se atualmente desempregada e o segundo agravante exerce o ofício de “técnico de manutenção”, conforme CTPS e contracheque colacionados aos autos . Nesse cenário, observa-se que o agravante empregado aufere renda de R$1.929,94 (mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro reais) líquidos mensais, além dos eventuais valores que consegue obter como complementação da renda quando consegue utilizar o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. 4. Em julgamentos anteriores, esta c . Segunda Câmara Cível já se pronunciou no sentido de que a renda mensal inferior a três salários mínimos pode justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em analogia aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública Estadual (Apelação Cível nº 0005244-05.2016.8.08 .0048.Rel.: CARLOS SIMÕES FONSECA. Publicação: 08/10/2020 . Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08 .0015. Rel.:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Publicação: 01/10/2020) . 5. Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Gratuidade de Justiça . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50028129620218080000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a três salários mínimos justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. Adoção de critério objetivo, em analogia ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita. II. Na espécie, a Recorrente é carteira dos Correios, com renda mensal líquida de R$ 1.748,46, conforme demonstrativo juntado aos autos, montante inferior ao parâmetro adotado, de forma que o conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência econômica. III. Recurso conhecido e provido. (TJ/ES. Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08.0015. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) Ademais, a análise detalhada dos extratos bancários carreados ao caderno processual suscita severas dúvidas quanto à transparência e à efetiva demonstração da miserabilidade alegada. O extrato sob o ID 99855800 demonstra a realização de transferência bancária via PIX destinada a outra conta corrente de titularidade da própria Agravante, revelando o relacionamento com outra instituição financeira não evidenciado integralmente nos autos, o que obsta a apuração precisa do seu patrimônio real. Em idêntica direção, o extrato constante do ID 99857160 aponta a realização habitual de movimentações financeiras e o suporte de despesas de natureza estritamente discricionária, manifestamente incompatíveis com o estado de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o comprometimento da própria subsistência. Para além dos rendimentos laborais e das movimentações financeiras, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da Agravante (ID 99238482) assinala a titularidade de patrimônio imobiliário de relevante expressão pecuniária. O referido documento fiscal atesta que a recorrente possui em seu patrimônio líquido a propriedade de um apartamento situado no Município de Guarapari/ES e de uma casa residencial localizada no Município de Guaçuí/ES. A conservação de ativos de elevada liquidez e valor econômico colide frontalmente com a tese de indigência financeira sustentada na peça recursal. Neste ínterim, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a “existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira”, não havendo de se cogitar de hipossuficiência de recursos se, mesmo diante de dívidas elevadas, “as receitas forem sobejantes” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5011747-91.2022.8.08.0000, Relatora: Desa. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18.09.2023). Nesse cenário, reputo adequada a valoração probatória levada a efeito pelo Juízo a quo, no preceito de que “havendo no processo elementos de prova que indiquem que o peticionário não preenche as condições necessárias para ser beneficiário da justiça gratuita, nada obsta ao juiz negá-la” (TJES - Agravo de instrumento nº 5007335-54.2021.8.08.0000; Relator: Raphael Americano Camara; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 04.08.2022). Perfilhando o mesmo entendimento, esta E. Terceira Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO . DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM VALORES SIGNIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO COMO CAUSA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos dos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de endividamento e a baixa pontuação no SERASA são suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita e (ii) se a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem que a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, como a declaração de imposto de renda que indica patrimônio significativo. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação adicional capaz de demonstrar sua hipossuficiência, limitando-se a alegar superendividamento, sem comprovar que isso compromete totalmente sua capacidade financeira. 5 . O comprometimento da renda com dívidas não justifica, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando a parte possui patrimônio expressivo, conforme declarado no imposto de renda. 6. Assim, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi acertada, pois o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de endividamento ou baixa pontuação no SERASA quando a parte possui patrimônio significativo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056319820248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SERVIDORA PÚBLICA COM RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELEVANTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais. A agravante sustenta possuir direito ao benefício em razão de alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A agravante exerce o cargo público de Analista Judiciária e aufere remuneração líquida mensal de R$ 6.006,35, valor superior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência deste Tribunal para aferição da vulnerabilidade econômica, circunstância que afasta a presunção de incapacidade financeira. 5. A existência de movimentações bancárias relevantes, inclusive transferência via PIX para conta de titularidade da própria agravante mantida em outra instituição financeira, impede a aferição integral da realidade patrimonial e financeira alegada. 6. Os extratos bancários demonstram movimentações financeiras e despesas discricionárias incompatíveis com a alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante evidencia a titularidade de patrimônio imobiliário substancial, circunstância incompatível com a situação de insuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade. 8. A existência de dívidas ou compromissos financeiros não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica quando constatada a existência de renda e patrimônio suficientes para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A percepção de remuneração compatível com capacidade contributiva, associada à existência de patrimônio e movimentações financeiras relevantes, impede a concessão da assistência judiciária gratuita. O endividamento ou a existência de obrigações financeiras não caracterizam hipossuficiência quando a parte mantém renda e patrimônio capazes de suportar os custos do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002812-96.2021.8.08.0000, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJES, Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08.0015, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 22.09.2020; TJES, Agravo de Instrumento nº 5011747-91.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007335-54.2021.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005631-98.2024.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, publicação em 07.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013693-59.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLUCIA DE LOURDES SOARES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLUCIA DE LOURDES SOARES contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando, todavia, o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais. Em suas razões recursais (ID 20553383), a Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação. Conforme consignado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, muito embora a declaração proferida por pessoa natural possua presunção de veracidade, a teor do que dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”, consoante expressamente previsto no §2° do mesmo dispositivo legal. Analisando minunciosamente o comprovante de rendimentos acostado ao ID 99855776, verifica-se que a recorrente é ocupante do cargo público de Analista Judiciária, auferindo renda bruta mensal correspondente a R$ 17.386,87 (dezessete mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e remuneração líquida mensal no patamar de R$ 6.006,35 (seis mil e seis reais e trinta e cinco centavos). Verifica-se que a remuneração auferida supera o parâmetro de 3 (três) salários mínimos, baliza frequentemente observada pela jurisprudência para orientar a aferição da vulnerabilidade econômica. Tal contexto, embora não seja objetivo, aliado aos demais elementos dos autos, relativiza o alegado estado de hipossuficiência financeira, infirmando a presunção de incapacidade de custeio dos encargos processuais necessária ao deferimento da benesse. A esse respeito, destaca-se que este Colendo Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que a concessão da benesse exige demonstração de rendimentos compatíveis com referido patamar, consoante se depreende dos referidos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3º do referido dispositivo . 2. Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 3. Compulsando detidamente estes autos é possível verificar que a primeira agravante encontra-se atualmente desempregada e o segundo agravante exerce o ofício de “técnico de manutenção”, conforme CTPS e contracheque colacionados aos autos . Nesse cenário, observa-se que o agravante empregado aufere renda de R$1.929,94 (mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro reais) líquidos mensais, além dos eventuais valores que consegue obter como complementação da renda quando consegue utilizar o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. 4. Em julgamentos anteriores, esta c . Segunda Câmara Cível já se pronunciou no sentido de que a renda mensal inferior a três salários mínimos pode justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em analogia aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública Estadual (Apelação Cível nº 0005244-05.2016.8.08 .0048.Rel.: CARLOS SIMÕES FONSECA. Publicação: 08/10/2020 . Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08 .0015. Rel.:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Publicação: 01/10/2020) . 5. Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Gratuidade de Justiça . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50028129620218080000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a três salários mínimos justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. Adoção de critério objetivo, em analogia ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita. II. Na espécie, a Recorrente é carteira dos Correios, com renda mensal líquida de R$ 1.748,46, conforme demonstrativo juntado aos autos, montante inferior ao parâmetro adotado, de forma que o conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência econômica. III. Recurso conhecido e provido. (TJ/ES. Apelação Cível nº 0001255-27.2015.8.08.0015. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) Ademais, a análise detalhada dos extratos bancários carreados ao caderno processual suscita severas dúvidas quanto à transparência e à efetiva demonstração da miserabilidade alegada. O extrato sob o ID 99855800 demonstra a realização de transferência bancária via PIX destinada a outra conta corrente de titularidade da própria Agravante, revelando o relacionamento com outra instituição financeira não evidenciado integralmente nos autos, o que obsta a apuração precisa do seu patrimônio real. Em idêntica direção, o extrato constante do ID 99857160 aponta a realização habitual de movimentações financeiras e o suporte de despesas de natureza estritamente discricionária, manifestamente incompatíveis com o estado de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o comprometimento da própria subsistência. Para além dos rendimentos laborais e das movimentações financeiras, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da Agravante (ID 99238482) assinala a titularidade de patrimônio imobiliário de relevante expressão pecuniária. O referido documento fiscal atesta que a recorrente possui em seu patrimônio líquido a propriedade de um apartamento situado no Município de Guarapari/ES e de uma casa residencial localizada no Município de Guaçuí/ES. A conservação de ativos de elevada liquidez e valor econômico colide frontalmente com a tese de indigência financeira sustentada na peça recursal. Neste ínterim, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a “existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira”, não havendo de se cogitar de hipossuficiência de recursos se, mesmo diante de dívidas elevadas, “as receitas forem sobejantes” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5011747-91.2022.8.08.0000, Relatora: Desa. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18.09.2023). Nesse cenário, reputo adequada a valoração probatória levada a efeito pelo Juízo a quo, no preceito de que “havendo no processo elementos de prova que indiquem que o peticionário não preenche as condições necessárias para ser beneficiário da justiça gratuita, nada obsta ao juiz negá-la” (TJES - Agravo de instrumento nº 5007335-54.2021.8.08.0000; Relator: Raphael Americano Camara; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 04.08.2022). Perfilhando o mesmo entendimento, esta E. Terceira Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO . DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM VALORES SIGNIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO COMO CAUSA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos dos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de endividamento e a baixa pontuação no SERASA são suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita e (ii) se a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem que a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, como a declaração de imposto de renda que indica patrimônio significativo. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação adicional capaz de demonstrar sua hipossuficiência, limitando-se a alegar superendividamento, sem comprovar que isso compromete totalmente sua capacidade financeira. 5 . O comprometimento da renda com dívidas não justifica, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando a parte possui patrimônio expressivo, conforme declarado no imposto de renda. 6. Assim, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi acertada, pois o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de endividamento ou baixa pontuação no SERASA quando a parte possui patrimônio significativo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056319820248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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