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Processo 5013693-37.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013693-37.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: POTENCIAL SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ROSENETE SCHERER (OAB SC058347) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que seja assegurado o direito de aplicação do coeficiente percentual de margem de lucro presumido fixado na Lei nº 9.249, de 1995, e na Lei nº 9.430, de 1996, relativo ao regime tributário do Lucro Presumido, sem o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) instituído pela Lei Complementar nº 224, de 2025. Decidiu-se nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 50110775820264040000: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela 1ª Seção para definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Quanto à suspensão de processos pendentes, conforme o art. 982, I, CPC, o colegiado decidiu que: Na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; neste Regional, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária. Desta forma, nos termos do art. 982 do CPC, preliminarmente ao início da instrução deste incidente, determino: (i) A suspensão dos processos pendentes, observadas as diretrizes fixadas pelo voto condutor, que tramitam nesta Região cuja lide se relacione à tese delimitada; (ii) A comunicação da decisão de admissão à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria-Regional desta Corte a fim de assegurar ampla ciência a todos os magistrados vinculados a esta Região, bem como seu registro nos meios pertinentes, incluindo bancos e repositórios de precedentes, atendendo-se ao que dispõe o art. 979 do CPC; (iii) Seja divulgada a presente decisão de admissão do incidente no portal eletrônico deste Tribunal, para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação desta decisão, para a apresentação dos respectivos requerimentos. (iv) Seja solicitada a remessa da Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 para este Gabinete, na condição de representativo da controvérsia; (v) A inclusão da apelante Saara Artefatos de Couro Ltda. - ME e da União - Fazenda Nacional na autuação deste Incidente, na condição de interessados. Excluam-se os interessados que constam atualmente, refazendo-se as vinculações de processos relacionados. (vi) A intimação dos interessados e do MPF, nos termos do art. 982, III, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo fixado no item iii, façam-se os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas. Assinala-se que, oportunamente, será conferido prazo específico às partes e aos demais que vierem a ser admitidos para que se manifestem quanto ao mérito, nos termos do art. 983 do CPC. Cumpra-se. (TRF4, IncResDemRep 5011077-58.2026.4.04.0000, 1ª Seção, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 04/09/2026) Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até nova determinação nos autos do IRDR nº 50110775820264040000. Intimem-se.

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