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5013687-82.2023.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5013687-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ALMEIDA LIMA, WELLINGTON DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA, STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR HENRY BICUDO - SP222546, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 D E C I S Ã O Ao analisar a impugnação à proposta dos honorários periciais, Id n.º 87217506, bem como a manifestação do perito (Id n.º 97484326), nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do CPC, entendo pelo seu acolhimento parcial. A ver: i) são mais de 30 (trinta) quesitos apresentados; ii) a prova pericial apresenta média complexidade, com o exame clínico, levantamento/análise documental e confecção do laudo pericial. Por outro lado, entendo inviável ter como parâmetro a remuneração prevista pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ, que visa – dados os parcos recursos públicos – estabelecer um meio de remuneração do profissional perito que presta serviço perante o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Registro que a parte requerida foi quem pleiteou a prova. Logo, cabe a ela proceder ao pagamento/adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes, inclusive a requerida para realizar o depósito judicial, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. Quesitos Id´s n.º 87217506 e 87054631. Com a realização do depósito judicial, intime-se o perito para designar dia, horário e local de encontro e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Com a indicação, de dia, hora e local para a inspeção na área pelo perito, intimem-se as partes para ciência. Da realização da inspeção, fica o perito intimado para entregar laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes do laudo pericial, para manifestação em quinze dias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

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