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5013687-54.2026.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013687-54.2026.8.21.0141/RS AUTOR: JANAINA VARGAS PORTO MELO ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DA COSTA (OAB RS130725) ADVOGADO(A): LARISSA CHAGAS DE BRITTO (OAB RS141871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, formulado por JANAINA VARGAS PORTO MELO, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, alegando ser titular do CPF nº 009.542..., e ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA e pelo SPC Brasil, em razão de débitos atribuídos à ré, decorrentes de contratos e unidades consumidoras que afirma desconhecer integralmente, aduzindo jamais ter residido ou mantido qualquer relação jurídica com a concessionária no estado de São Paulo. Requer, liminarmente, a imediata exclusão ou suspensão de todas as inscrições restritivas relacionadas aos débitos discutidos, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a vedação de que a ré promova novas inscrições, cobranças ou medidas de exigência dos valores impugnados até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e para ser deferida, devem estar presentes os seus requisitos (CPC, art. 300), ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente os extratos do sistema Serasa e as certidões de protesto emitidas pelo 2º e pelo 7º Tabelionatos de Protesto de São Paulo/SP, os quais evidenciam a existência de múltiplas inscrições restritivas em nome da autora, vinculadas a contratos identificados apenas por numeração da ré, sem qualquer documento que demonstre a efetiva contratação pela consumidora. Ademais, a relação de consumo submete-se à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), de modo que a impugnação expressa da contratação, por si só, desloca à requerida o ônus de comprovar a regularidade do vínculo, o que ainda não ocorreu nesta fase processual, anterior à citação. Por sua vez, o perigo de dano resta configurado pela natureza continuada dos efeitos da negativação, que compromete o acesso da autora ao crédito e sua credibilidade no mercado de consumo, enquanto perdurar a inscrição, gerando prejuízo que se renova a cada dia de manutenção da restrição, independentemente do desfecho final da lide. Nesse sentido, a urgência não decorre de fato isolado, mas da permanência de um estado lesivo que se prolonga no tempo, tornando inadequado aguardar o desfecho da instrução para sua cessação. Não obstante, insta consignar que a medida revela-se reversível, porquanto a exclusão das inscrições restritivas não impede que a ré, comprovando a regularidade da contratação no curso do processo, restabeleça a cobrança e, se for o caso, a própria negativação, não havendo, portanto, risco de dano irreversível à parte contrária, caso a tutela seja posteriormente revista. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão ou suspensão das inscrições restritivas em nome da autora, relativas aos débitos objeto desta demanda, junto ao SERASA, SPC Brasil e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração posterior, bem como para vedar a realização de novas inscrições restritivas ou medidas de cobrança relacionadas aos débitos impugnados até o julgamento final da ação. Em que pese a manifestação da parte autora pelo desinteresse na conciliação, o compromisso desta Magistrada na busca de dirimir os conflitos através da aproximação dos litigantes com intuito de construir um diálogo na busca da composição, bem como se observando os princípios norteadores do CPC, emerge a remessa dos autos à conciliação, portanto, encaminho às partes para realização de sessão de conciliação/mediação. Encaminhem-se os autos ao Cejusc. Ressalto que a sessão ocorrerá em modalidade conforme melhor disponibilidade – presencial ou virtual – ressaltando que caso seja virtual será utilizada através de plataforma disponibilizada pelo TJ/RS. Desde já, fixo o pagamento do valor de 3 URC'spara fins de remuneração do Conciliador e, em sendo caso de mediação, em 6 URC's para fins de remuneração do(s) Mediador(es), conforme previsão do Ato n. 47/2021-P, valor devido em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Se ambas as partes não litigarem abarcadas pelo benefício mencionado, cada uma arcará com a metade do valor da remuneração fixada. Saliento que o depósito, mediante guia de depósito judicial, deverá ser promovido pela parte responsável até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Ressalto que, nos termos do art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, em não havendo acordo/entendimento na sessão, é devido ao Conciliador o pagamento do valor mínimo de 01 (uma) URC e ao Mediador o pagamento do valor mínimo de 02 (duas) URC's, independentemente do número de sessões, do número de Conciliadores/Mediadores e de acordo ou entendimento, devendo ser expedido alvará ao conciliador/mediador do valor da remuneração, e alvará em favor da parte que efetuou o depósito em relação ao valor eventualmente excedente decorrente do depósito inicialmente feito. Esclareço que cabendo a imputação de pagamento da remuneração do Conciliador e/ou Mediador exclusivamente à parte detentora da benesse da gratuidade judiciária, será o Conciliador/Mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça, sendo que quanto ao Conciliador, em 01 (uma) URC, em caso de acordo, e ao Mediador em 02 (duas) URC's, independente de entendimento, nos termos do art. 2º e 6º do Ato 47/2021-P. Por fim, ficam cientes as partes que em ocorrendo entendimento entre os litigantes será devida a remuneração, em favor do colaborador, no montante acima fixado, devendo o depósito ser comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A e B.1, do Ato 047/2021-P. Intime-se a parte autora para indicar endereços eletrônicos para envio do convite, remetendo-se os autos ao CEJUSC para aprazamento da sessão, acrescentando no mandado de citação/intimação a ser expedido o convite com a data da sessão designada, com chave (link) de acesso ao demandado para participação. Cite-se e intime-se a parte ré para participação à sessão de mediação/conciliação, acompanhado de advogado e para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, caso não oferte a contestação, será considerada revel (Art. 344 do CPC), sendo que o prazo para contestar começará a fluir da data da sessão de conciliação/mediação. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato aprazado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Eventual pedido de cancelamento da sessão, deverá ser realizado com prazo mínimo de 48 horas da solenidade, justificadamente, a fim de evitar a aplicação da multa citada. Por fim, esclareço que a audiência somente será cancelada SE AMBAS as partes manifestarem desinteresse, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC. Agendada intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se.

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