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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013687-15.2026.4.04.7108/RS
AUTOR: SILVIO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO(A): SUZANA APARECIDA JABONSKI (OAB RS050687)
ADVOGADO(A): RODRIGO LANIUS E SILVA (OAB RS110353)
DESPACHO/DECISÃO
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
No caso concreto, a parte autora não atendeu aos critérios supra mencionados, razão pela qual acolho o cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo no evento 15, CALC1.
Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 84.321,42.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda pelo rito originalmente cadastrado.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual, bem como da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível", uma vez que este Juízo também detém competência para processar e julgar ações pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Cumpra-se.