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5013683-02.2024.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3303060/SP (2026/0254707-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:EDMARCIA FLAUSINO DIAS ADVOGADOS:NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575 MAICSON MORAES NANTES - MS030675 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMARCIA FLAUSINO DIAS à decisão de fl. 183, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada assentou que a Embargante teria apresentado apenas substabelecimento do Dr. Niutom Ribeiro Chaves Junior ao Dr. Maicson Moraes Nantes, sem demonstrar a existência de procuração originária ou de cadeia completa de poderes. Com a devida vênia, essa conclusão não corresponde à situação processual sustentada pela Embargante, segundo a qual o advogado Maicson Moraes Nantes já possuía poderes diretamente conferidos pela parte nos autos originários. A alegação central é de que a procuração outorgada diretamente ao referido advogado precede a interposição do recurso e, portanto, não se trata de mandato constituído posteriormente para remediar vício inexistente ou suprir irregularidade superveniente. O art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que o advogado não será admitido a postular sem procuração, ressalvadas hipóteses excepcionais, ao passo que o art. 105 reconhece que a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais ordinários. A própria disciplina do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil prevê, salvo disposição expressa em sentido contrário, a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento para as demais fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença. Embora a decisão embargada tenha corretamente identificado a importância da comprovação da representação perante o Tribunal Superior, a existência de procuração direta em favor do subscritor afasta a premissa de que os poderes decorreriam exclusivamente do substabelecimento apresentado. [...] A aplicação do óbice de admissibilidade fundado na ausência de representação processual pressupõe a efetiva inexistência de instrumento de mandato nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento a respeito do tema no seguinte enunciado sumular: [...] Ocorre que o referido enunciado sumular somente incide quando o recurso dirigido à instância especial é efetivamente subscrito por advogado destituído de procuração válida no processo ou sem a devida cadeia de substabelecimentos que outorgue poderes de representação. O texto da Súmula 115 do STJ não autoriza, contudo, que se desconsidere instrumento procuratório regularmente outorgado e já encartado ao caderno processual eletrônico, sobretudo quando o documento confere poderes diretos e específicos ao patrono responsável pela subscrição da peça recursal. [...] Dessa forma, constatada a prévia existência do instrumento de procuração direta conferindo poderes ao subscritor do recurso, impõe-se o afastamento da Súmula 115 do STJ e a consequente reconsideração da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, assegurando-se o direito à plena prestação jurisdicional (fls. 191/195). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Niutom Ribeiro Chaves Junior. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 178 apenas um substabelecimento de poderes do Dr. Niutom Ribeiro Chaves Junior ao Dr. Maicson Moraes Nantes. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10.2024.) A atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema. O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica. Embora exista precedente recente admitindo a ratificação com fundamento no art. 662 do Código Civil, tal entendimento não prevalece sobre a disciplina expressa do CPC. Inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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