Publicações do processo

5013682-93.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013682-93.2026.4.04.7107/RS AUTOR: LINOR ANTONIO MOSSI ADVOGADO(A): RUBIA MARIA BUENO NOVELLO (OAB RS098406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário em face do INSS, em que a parte demandante postula, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de sua esposa, RITA ANTONIA MOSSI, ocorrido em 29/01/2026. Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a defiro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, verifica-se que a documentação acostada não é suficiente, neste momento processual, para a aferição da probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC. Embora a parte autora tenha colacionado elementos materiais indicativos do alegado direito, impõe-se a necessária dilação probatória com a apresentação de certidão de casamento atualizada, frente e verso, a fim de possibilitar a adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, bem como mostra-se necessário aguardar a manifestação da autarquia ré e a formação do contraditório. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença. Da análise da petição inicial e dos documentos até o momento acostados, verifica-se que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias — prorrogável mediante simples requerimento nos autos —, atenda às seguintes determinações: a) junte certidão de casamento atualizada entre o autor e a de cujus, contendo cópia de ambos os lados do documento; Oportuniza-se à parte autora complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, a fim de robustecer a prova quanto ao(s) fato(s) contestado(s) pela autarquia, juntando outros documentos porventura existentes. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5013682-93.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 27/08/2026.

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