Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013682-93.2026.4.04.7107/RS AUTOR: LINOR ANTONIO MOSSI ADVOGADO(A): RUBIA MARIA BUENO NOVELLO (OAB RS098406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário em face do INSS, em que a parte demandante postula, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de sua esposa, RITA ANTONIA MOSSI, ocorrido em 29/01/2026. Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a defiro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, verifica-se que a documentação acostada não é suficiente, neste momento processual, para a aferição da probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC. Embora a parte autora tenha colacionado elementos materiais indicativos do alegado direito, impõe-se a necessária dilação probatória com a apresentação de certidão de casamento atualizada, frente e verso, a fim de possibilitar a adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, bem como mostra-se necessário aguardar a manifestação da autarquia ré e a formação do contraditório. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença. Da análise da petição inicial e dos documentos até o momento acostados, verifica-se que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias — prorrogável mediante simples requerimento nos autos —, atenda às seguintes determinações: a) junte certidão de casamento atualizada entre o autor e a de cujus, contendo cópia de ambos os lados do documento; Oportuniza-se à parte autora complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, a fim de robustecer a prova quanto ao(s) fato(s) contestado(s) pela autarquia, juntando outros documentos porventura existentes. Intime-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros
Processo 5013682-93.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 27/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.