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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013682-83.2026.8.21.0027/RS
AUTOR: NARA VALMIR SAUZEM MAYER
ADVOGADO(A): ANDERSON SAUZEM MACHADO (OAB RS078181)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a experiência deste magistrado em casos semelhantes ao presente, ante o percentual mínimo de acordos realizados nesta fase inicial, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestarem-se no feito neste sentido.
Cito a parte Ré para contestar, no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o CDC ao feito, invertendo-se o ônus da prova.
Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil/2015, no prazo da contestação.
Saliento que no prazo da contestação, a parte demandada deverá manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Consigno, desde já, que o silêncio das partes ou tratando-se de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, se já não o fez na inicial, acerca das provas que pretende produzir, pontualmente, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
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