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5013682-22.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5013682-22.2025.8.24.0064/SC APELANTE: COMPLEXO COMERCIAL VITORIA CENTER E VILLA VITORIA RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) INTERESSADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança contra sentença (evento 100, SENT1) que julgou improcedente a pretensão autoral, diante do reconhecimento da prescrição. O magistrado entendeu que a pretensão de cobrança de cotas condominiais inadimplidas, vencidas entre 27/03/2017 e 10/12/2018, submete-se ao prazo prescricional quinquenal; que a presente demanda foi ajuizada apenas em 13/06/2025, após o escoamento do prazo prescricional; que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, porquanto a ação de execução anteriormente ajuizada foi direcionada contra terceiro posteriormente reconhecido como parte ilegítima; que teria ocorrido a prescrição. Alegam as recorrentes Complexo Comercial Vitória Centes e Villa Vitória Residence e Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (evento 113, APELAÇÃO1), em síntese, que houve o ajuizamento prévio da ação de execução n. 5020172-65.2022.8.24.0064 para cobrança dos mesmos débitos; que houve a citação válida naquele processo, configurando causa interruptiva da prescrição; que a execução anterior foi ajuizada em 19/09/2022 contra o arrematante do imóvel, tendo este sido citado validamente em 15/01/2024; que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva, com trânsito em julgado em 09/02/2025; que a presente ação foi proposta poucos meses após o trânsito em julgado daquela demanda; que a interrupção da prescrição faz reiniciar integralmente a contagem do prazo a partir do último ato processual; que não teria ocorrido a prescrição. Ao final, requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, com a condenação da apelada ao pagamento dos débitos condominiais cobrados na inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à suposta interrupção do lapso prescricional pela citação de terceiro na ação de execução de autos n. 5020172-65.2022.8.24.0064, mesmo diante do posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva naquela demanda. Não há controvérsia sobre a cobrança de taxas condominiais se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal e sobre a ação de cobrança ter sido ajuizada em 2025, visando à cobrança de contribuições vencidas entre 2017 e 2018. Em 19/09/2022 foi ajuizada a ação de execução de autos n. 5020172-65.2022.8.24.0064 visando à cobrança das mesmas taxas condominiais discutidas nestes autos, tendo havido a citação válida da parte executada (arrematante do imóvel), com o posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva, com o trânsito em julgado em 09/02/2025. Sobre a matéria, destaca-se que "a prescrição somente se considera interrompida com a citação formalmente realizada e tempestiva da parte legitimada para figurar no polo passivo da ação" (TJSC, AC 5000559-32.2019.8.24.0010, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Na mesma linha de raciocínio: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, declarou a prescrição da pretensão reparatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; a autora sustentou que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que o despacho citatório interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, ainda que a primeira citação tenha alcançado pessoa jurídica posteriormente reconhecida como ilegítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento da ação e a citação de pessoa jurídica posteriormente reconhecida como parte ilegítima são aptos a interromper a prescrição em relação aos réus efetivamente legitimados para responder à pretensão indenizatória; e (ii) se a demora na citação dos réus legítimos autoriza a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, de modo a afastar a prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A pretensão deduzida possui natureza reparatória, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial ocorreu quando a autora teve ciência do alegado dano e de suas consequências. (4) Embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição exige a existência de citação válida da pessoa legitimada a integrar o polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil, e 240 do Código de Processo Civil. (5) A primeira citação foi direcionada a pessoa jurídica diversa daquela efetivamente indicada como responsável pelos fatos narrados, tendo sido posteriormente reconhecida sua ilegitimidade passiva. (6) A relação processual formada com parte ilegítima não produz efeitos materiais em relação aos verdadeiros devedores, razão pela qual a citação equivocadamente realizada não interrompe a prescrição em benefício do autor contra os réus legitimados. (7) Os réus legítimos foram citados validamente apenas em 2024, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional de três anos contado da ciência do alegado prejuízo. (8) A Súmula 106 do STJ é inaplicável ao caso, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas da prévia formação inadequada do polo passivo e da realização de diligência dirigida a pessoa estranha à relação jurídica controvertida. (9) A posterior correção do polo passivo, embora processualmente admissível, não possui eficácia retroativa para interromper a prescrição em relação a quem somente passou a integrar validamente a relação processual após o transcurso do prazo legal. (10) Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (11) Recurso conhecido e desprovido; sentença mantida integralmente; honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A citação de parte posteriormente reconhecida como ilegítima não interrompe a prescrição em relação aos efetivos legitimados passivos da demanda. 2. A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação pressupõe a citação válida da parte legitimada para responder à pretensão. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V, e art. 202, I; CPC, arts. 238, 240, § 1º, 487, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: (TJSC, Apelação n. 5000559-32.2019.8.24.0010, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 13-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5003558-18.2020.8.24.0011, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Yhon Tostes, j. 10-10-2024). (TJSC, AC n. 0318597-10.2017.8.24.0064, rel. Desa. Simone Boing Guimarães, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2026) Assim, a interrupção da prescrição não pode produzir efeitos em relação à demandada, pois "a citação válida da parte ilegítima não é suficiente para interromper o curso da prescrição" (TJSC, AI 5010229-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). Por isso, deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação de cobrança pela prescrição. Honorários recursais indevidos, pela ausência de fixação desde a origem. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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