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5013681-86.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013681-86.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONCAIS S/A, CONCAIS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITOR GOMES DE BRITO - SP460354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 21/05/2025 por CONCAIS S/A com o fito de obter provimento jurisdicional que declare “a inconstitucionalidade/ilegalidade incidenter tantum do §12º do art. 4º e artigo 4º-A da Lei nº 14.148, com redação dada pela Lei nº 14.859”¸ com o fito de “assegurar à Impetrante o direito de usufruir do benefício fiscal outorgado pela Lei nº 14.148, qual seja, apurar a contribuição ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IPRJ à alíquota zero, até o decurso do prazo de 60 (sessenta) meses a partir da vigência da norma, independentemente (i) da restrição do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL durante os exercícios de 2025 e 2026; e (ii) de ser atingido o custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), afastando-se o ato coator. Na improvável hipótese de assim não se entender – mera argumentação –, pelo menos deverá a ordem concedida em parte para assegurar a observância da anterioridade nonagesimal (contribuições) e anual (IRPJ), a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025” (ID 346308774). A final, “seja assegurado à Impetrante o direito de compensar, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ou, alternativamente, de obter a restituição por meio de precatório judicial, dos valores de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos aos cofres públicos nas competências de janeiro a março de 2025, devidamente atualizados pela taxa Selic” (ID 346308753). Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 346309132): “JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. (...)” Apela a impetrante. Sustenta que (ID 346309134): a) o benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, qualifica-se como isenção onerosa e concedida por prazo certo (60 meses), protegido contra revogação ou modificação unilateral nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional; b) a supressão antecipada do incentivo, promovida pela Lei nº 14.859/2024 e efetivada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), por frustrar a legítima expectativa e o planejamento financeiro da empresa, que aderiu ao programa sob a égide da norma original; c) subsidiariamente, a majoração tributária decorrente do fim do benefício somente se tornou efetiva com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não da Lei nº 14.859/2024, pois apenas o ato administrativo conferiu certeza sobre o atingimento do limite de gasto fiscal; d) em decorrência do argumento anterior, a exigência dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sem a alíquota zero deve observar os princípios da anterioridade anual para o imposto de renda (art. 150, III, “b”, da CF) e nonagesimal para as contribuições (arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da CF), contados da publicação do referido ato declaratório; e) sendo provido o recurso para reconhecer a manutenção integral do benefício, possui o direito à compensação ou restituição dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior desde a indevida cessação do programa. Com contrarrazões (ID 346309139), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo “prosseguimento do feito” (ID 347467917). É o relatório. VOTO Impende prefacialmente pontuar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 - “verbis”: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído – “verbis”: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. Observa-se, nesse diapasão, que a Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” – que dispõem: “Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.” Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008, “verbis”: “Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.” Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. No que tange à produção dos efeitos da questionada lei, há de se ressaltar que na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). Impende ponderar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). De igual forma, não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 – que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE: “Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Promulgação partes vetadas) § 1º O Poder Executivo regulamentará: I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo. § 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.” Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 – que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito” Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o contribuinte faz jus à redução da alíquota conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021. No caso concreto, a impetrante/apelante aduziu na petição inicial que havia impetrado “três mandados de segurança (...) (nºs 5002181-91.2023.4.03.6100, 5003799-37.2024.4.03.6100 e 5024226-55.2024.4.03.6100), todos voltados contra atos atribuídos à mesma autoridade coatora indicada na presente ação, os quais tratam especificamente: (i) da exigência de inscrição no Cadastur em 18/03/2022 como condição para fruição dos benefícios fiscais da Lei do PERSE, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022; e (ii) por distintos atos coatores, da indevida exclusão/omissão do código de atividade econômica da Impetrante (CNAE nº 52.31-1/02) da lista de beneficiários do PERSE, em decorrência da Portaria ME nº 11.266/2022, da Lei nº 14.592/2023 e da Lei nº 14.859/2024” (ID 346308753 - Pág. 2). Todavia, consta do Sistema Informatizado desta Corte regional que o mandado de segurança 5002181-91.2023.4.03.6100 foi objeto de julgamento pela c. Terceira Turma, que concluiu ser indispensável a “prévia inscrição no Cadastur para que o contribuinte, cuja atividade econômica foi elencada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ (art. 4º da Lei 14.148/2021)” – “verbis”: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PRINCIPAL PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME 7.163/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO. TESE 1283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que concedeu a segurança parareconhecer o direito da parte impetrante de aderir ao PERSE, se preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no Cadastur, afastando-se o quanto disposto no artigo 1º, §2°, da Portaria ME n. 7.163/2021, bem assim para afastar os efeitos concretos Portaria ME n. 11.266/22 quanto à limitação dos Códigos CNAEs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se empresa cujo CNAE principal foi elencado no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 pode usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 sem que tenha efetuado o registro no Cadastur oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º). 4. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). 5. Em síntese, a inscrição prévia no Cadastur, embora seja a princípio facultativa para as atividades equiparadas, revela-se obrigatória para o fim específico de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais, consoante se infere da dicção do inciso I do art. 33 da Lei 11.771/2008. 6. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021). 7. O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022. 8. A impetrante delimitou sua pretensão no caso concreto à sua atividade econômica principal (CNAE 5231-1/02 – atividades de operador portuário), motivo por que a presente decisão tratará apenas dessa atividade. 9. Referida atividade econômica foi prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, de modo a se fazer necessária a comprovação do registro no Cadastur em 18/03/2022. No caso concreto, consoante se infere das alegações do contribuinte e do quanto instruído no feito, sua inscrição no Cadastur não foi oportunamente realizada. 10. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do programa não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos. E tal exigência, embora conste expressamente da Portaria ME 7.163/2021, apenas repete o que disciplina a Lei 11.771/2008. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. 11. De igual modo, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável, concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. 12. A necessidade de prévia inscrição no Cadastur para que o contribuinte, cuja atividade econômica foi elencada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ (art. 4º da Lei 14.148/2021) é agora objeto de decisão paradigmática (STJ – Tema 1283 dos recursos repetitivos), que deve ser obrigatoriamente seguida pelos juízes e tribunais, a teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. 13. Ausente a comprovação da oportuna inscrição no Cadastur, a impetrante não faz jus ao benefício pleiteado nestes autos, quanto à atividade econômica indicada, desde a instituição do Perse, razão pela qual não se faz necessário provimento jurisdicional acerca das alterações promovidas pela Portaria ME 11.266/2022. IV. DISPOSITIVO 14. Remessa oficial e apelação da União providas. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 4º da Lei 14.148/2021; (ii) Anexo II da Portaria ME 7.163/2021. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, Tema 1283 dos recursos repetitivos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002181-91.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 27/11/2025) Assim sendo, uma vez não comprovado o regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, resta prejudicado o exame do “§12º do art. 4º e artigo 4º-A da Lei nº 14.148, com redação dada pela Lei nº 14.859”, bem como o pedido subsidiário “para assegurar a observância da anterioridade nonagesimal (contribuições) e anual (IRPJ), a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025”. Destarte, ante os fundamentos alhures delineados, a sentença merece ser mantida para o fim de denegar a segurança. A jurisprudência desta Corte regional é pacífica quanto ao tema, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. OCUPAÇÃO PRINCIPAL DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei n. 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 2 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, em junho de 2021, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21. No mês de dezembro do ano de 2022, adveio nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, publicada apenas no início de 2023, que trouxe nova definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), também em dois anexos (I e II), para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal do artigo 4º da Lei do Perse (redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Diante da menção expressa nas duas Portarias do Ministério da Economia, cumpre observar o teor da Lei nº 11.771/2008 – que dispôs sobre a Política Nacional de Turismo -, particularmente nos referidos artigos 21 e 22. 3 - No caso em exame, a agravante pretende obter a redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 4 - Mediante a apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, demonstra a recorrente que a sua atividade econômica principal é a de “56.11-2-03 – Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares”, a qual foi incluída no Anexo II da Portaria nº 7.163/21, porém, não sendo contemplada pela Portaria nº 11.266/22. 5 - Para as empresas constantes do Anexo II, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria nº 7.163/21, repise-se, apenas seriam enquadradas no PERSE aquelas que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur. 6 - A agravante reconhece que não cumpriu aludidos requisitos. Na realidade, pretende afastar tais exigências, supostamente violadoras dos princípios da legalidade e da isonomia. No entanto, ao contrário do sustentado, não se verifica qualquer mácula no teor da exigência trazida pelo normativo em destaque. 7 - A lei instituidora do PERSE definiu que pertencem ao setor de eventos, dentre outras hipóteses, as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” (artigo 2º, §1º, IV da Lei nº 11.148/2021). Tais empresas, por imposição legal, devem obrigatoriamente se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 22 da Lei nº 11.771/2008). 8 - Por sua vez, as empresas que prestam serviços de “restaurantes, cafeterias, bares e similares”, consoante dicção do mesmo diploma legal, também podem se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 21, § único da Lei nº 11.771/2008), do que se extrai o seu caráter facultativo. Por outro lado, para fins de obtenção das benesses legais trazidas pelo Lei instituidora do PERSE, também são consideradas prestadoras de serviços turísticos tais empresas que se cadastraram no respectivo Ministério, voluntariamente, até a data da publicação da Lei n° 14.148, de 2021. É o que se extrai da exigência contida no anexo II da Portaria nº 7.163/21. 9 - Com indigitada previsão, a Portaria é cirúrgica, pois o cumprimento de tais exigências implica em selecionar, exatamente no período coincidente com o curso da pandemia, especificamente as empresas que já desempenhavam atividade dentro do setor específico ao qual o benefício efetivamente se destina (prestadores de serviços turísticos), alvo expressamente declarado no anexo II da Portaria nº 7.163/21. Em razão disso, faz todo o sentido o enquadramento de tais empresas na Lei do PERSE, ante a sua finalidade de mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia. 10 - De fato, as atividades descritas no anexo II podem ou não ser admitidas como pertencentes aos serviços turísticos. Desta feita, a inscrição prévia no CADASTUR na data da publicação da lei é o parâmetro definido para o enquadramento empresarial no referido setor e, por consequência, dos contemplados pela benesse legal. 11 - Portanto, plenamente adequadas e justificáveis as exigências constantes da citada Portaria, o que afasta qualquer mácula no seu teor e concretiza o princípio da isonomia, pois trata adequadamente cada situação que se diferencia. Nessa mesma linha, vale destacar, ainda, no aspecto normativo, que o artigo 33, I, da Lei nº 11.771/2008, desde a sua redação original, também confere aos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamento e outros benefícios legais trazidos pelas leis do setor. Precedentes desta Corte. 12 - Desde quando manejado o presente mandamus, a Portaria nº 7.163/21 já não estava mais em vigor, sendo substituída pela Portaria nº 11.266/22. É dizer, ainda que hipoteticamente se acolhesse as alegações recursais para afastar as exigências estipuladas no referido normativo (Portaria nº 7.163/21), a agravante já não contava mais com a sua atividade contemplada nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), consequentemente, não tendo direito aos benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 13 - A própria afirmação feita no recurso interposto - no sentido de que “tendo a Agravante optado pelo Simples Nacional em 2022, estará apta a eleger outro regime em 2023” – coloca em xeque a imprescindível evidência de que faz jus ao benefício, já que vedada a sua concessão às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (artigo 24 da Lei Complementar 123/2006). 14 – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017492-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. O registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 5. Embora a impetrante desenvolva atividade que se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontra regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor. 7. Permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes. 8. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000642-79.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. A pretensão de adesão a programa de apoio emergencial deve ser examinada administrativamente segundo os termos e as condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem o cumprimento dos requisitos que reputar desfavoráveis. Precedentes. 3. Agravo interno prejudicado. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032452-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) Nada obstante, houve a Lei nº 14.859/2024 por incluir o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021, fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões, sendo que tal teto teria sido atingido em 12/03/2025, conforme constatado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. A União ainda fez postagens em seu site oficial, apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício. Depreende-se daí que restaram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), conforme verificação de disponibilidade orçamentária pela autoridade impetrada. Entretanto, entendo que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025 (publicado em 24/03/2025, que declara ter sido atingido o limite que culminou com a extinção do PERSE conforme previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024), não pode ser considerada como marco para fins de observância do princípio constitucional tributário da não-surpresa do contribuinte. Vale dizer. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, configura o marco da extinção do referido benefício fiscal, mas com efeitos a partir do mês subsequente, em abril de 2025. É o que se extrai da “Ata Da Terceira Reunião De Audiência Pública Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 57ª Legislatura, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, realizada no dia 12 de março de 2025”: Os representantes da Receita Federal do Brasil discorreram sobre o impacto do Perse, que, pela lei que o instituiu, teve o custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Foi apresentado o relatório bimestral de acompanhamento do programa e ressaltado que a próxima verificação apontará que esse patamar financeiro já foi atingido, conforme apurado a partir dos valores declarados pelos contribuintes, sendo consideradas somente as empresas habilitadas a participar do programa. Foi esclarecido que esta reunião teria o propósito de cumprir o previsto no art. 4º-A da lei 14.148 de 2021, por meio do qual estabeleceu-se que o benefício será extinto após demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, de que o custo fiscal acumulado atingiu o limite determinado. A previsão legal é de extinção do benefício no mês subsequente a esta reunião.” (grifos nossos) Advirta-se que o exame acerca do limite máximo de gasto tributário (ou seja, a de que o teto não teria sido atingido, contrariamente ao quanto reconhecido no Congresso Nacional e informado pela União) demanda necessariamente dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. Por fim, cumpre salientar que o mandado de segurança foi ajuizado em 21/05/2025; a impetrante teve o pedido de liminar indeferido (ID 346308775); e, sentença denegatória da segurança proferida em 29/10/2025 (ID 346309132). Também cumpre ressaltar que o encerramento do benefício fiscal, além de expressamente previsto em lei, não acarretou a instituição ou aumento de tributo. Trata-se de mero restabelecimento de alíquotas até então vigentes antes do favor legal, donde não se antevê violação ao princípio da anterioridade. Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação para lhe negar provimento. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024, QUE INCLUIU O ARTIGO 4ºA À LEI Nº 14.148/2021 E FIXOU O CUSTO FISCAL DE GASTO TRIBUTÁRIO MÁXIMO DE R$ 15 BILHÕES. TETO ATINGIDO EM 12/03/2025, CONFORME CONSTATADO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NO CONGRESSO NACIONAL E NO SITE OFICIAL DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE, EM ABRIL DE 2025. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS ATÉ ENTÃO VIGENTES ANTES DO FAVOR LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 2. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 3. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 4. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. 5. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. 6. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). 7. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. 8. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 9. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). 10. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). 11. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. 12. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). 13. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o contribuinte faz jus ao gozo do benefício conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021. 14. Caso em que a impetrante/apelante não comprova que possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Assim sendo, resta prejudicado o exame do “§12º do art. 4º e artigo 4º-A da Lei nº 14.148, com redação dada pela Lei nº 14.859”, bem como o pedido subsidiário “para assegurar a observância da anterioridade nonagesimal (contribuições) e anual (IRPJ), a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025”. 15. A Lei nº 14.859/2024 incluiu o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021, fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. Contudo, o aludido teto já teria sido atingido em 12/03/2025, conforme constatado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. A União ainda fez postagens em seu site oficial, apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício. Depreende-se daí que restaram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), conforme verificação de disponibilidade orçamentária pela autoridade impetrada. 16. A edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025 (publicado em 24/03/2025, que declara ter sido atingido o limite que culminou com a extinção do PERSE conforme previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024), não pode ser considerada como marco para fins de observância do princípio constitucional tributário da não-surpresa do contribuinte. 17. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, configura o marco da extinção do referido benefício fiscal, mas com efeitos a partir do mês subsequente, em abril de 2025. É o que se extrai da “Ata Da Terceira Reunião De Audiência Pública Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 57ª Legislatura, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, realizada no dia 12 de março de 2025”. 18. O exame acerca do limite máximo de gasto tributário (ou seja, a de que o teto não teria sido atingido, contrariamente ao quanto reconhecido no Congresso Nacional e informado pela União) demanda necessariamente dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. 19. O encerramento do benefício fiscal, além de expressamente previsto em lei, não acarretou a instituição ou aumento de tributo. Trata-se de mero restabelecimento de alíquotas até então vigentes antes do favor legal, donde não se antevê violação ao princípio da anterioridade. 20. Apelação, conhecida em parte, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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