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5013677-07.2025.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013677-07.2025.8.21.4001/RS AUTOR: ADRIANA IRIARTE STEDILLE ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre o saneamento do processo de ação de ADRIANA IRIARTE STEDILLE contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A Ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, suspensão do processo (Tema 1264 do STJ), falta de interesse de agir, irregularidade de representação processual, indícios de litigância predatória/má-fé e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o que passo a enfrentar. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Recovery do Brasil Consultoria S.A., haja vista que, na condição de prestadora de serviços de gestão e cobrança dos créditos cedidos ao fundo corréu, integra a relação jurídica controvertida travada com a consumidora, ostentando inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Afasto, igualmente, o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1264 do STJ (REsp 2.092.190/SP), porquanto a demanda não versa unicamente sobre a licitude da manutenção de apontamentos de débitos prescritos em plataformas de negociação Serasa Limpa Nome, mas sim sobre a própria declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos questionados. A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o interesse processual resta configurado pela pretensão resistida quanto à existência e à exigibilidade da dívida, sendo prescindível o prévio esgotamento da via administrativa ou de órgãos de proteção ao crédito (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto às alegações de defeito de representação, advocacia predatória (Tema 1198 do STJ) e litigância de má-fé, constata-se que a determinação judicial proferida anteriormente restou devidamente cumprida com a juntada de procuração específica assinada pela parte autora, demonstrando-se a higidez da representação processual e a ciência inequívoca da demandante quanto aos termos da lide, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, impõe-se a sua rejeição, uma vez que a Autora comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência por meio de documentos idôneos que demonstram a ausência de declaração de rendimentos e a carência de recursos, não tendo a Ré apresentado elementos concretos capazes de infirmar a benesse já deferida. Destarte, rejeito as preliminares. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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