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TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013675-98.2026.4.04.7108/RSAUTOR: ALCEU PEREIRA SILVESTRE ADVOGADO(A): DEBORAH LUISA LOPES (OAB RS127408) ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B) ADVOGADO(A): ISADORA BAMBERG (OAB RS137553) ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade especial nos períodos de 02/05/1988 a 02/08/1988, 03/08/1988 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1993, 25/07/1994 a 12/11/1999, 27/08/2001 a 02/10/2002, 22/10/2003 a 17/12/2003, 05/01/2004 a 02/03/2008, 01/08/2008 a 31/08/2012, 25/03/2013 a 12/03/2014, 23/07/2014 a 08/08/2016 e 08/05/2017 a 30/06/2018, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4; c) condenar o INSS no pagamento pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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