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5013672-62.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5013672-62.2025.8.24.0036/SCAUTOR: CAMILA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) AUTOR: HELENA CRISTINA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) AUTOR: OSVALDO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) AUTOR: MARCELO MACHADO DE SOUZA FORTKAMP ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP, HELENA CRISTINA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP, OSVALDO MACHADO DE SOUZA e MARCELO MACHADO DE SOUZA FORTKAMP em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a promover a sucessão da titularidade do plano de saúde mantido por JOSOÉ FORTKAMP JUNIOR em favor de HELENA CRISTINA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP, assegurando-lhe o benefício gratuito do Plano de Extensão Assistencial pelo período de cinco anos previsto no contrato e, após o término da remissão, sua permanência no plano mediante o pagamento integral da contraprestação correspondente, enquanto permanecer vigente o plano coletivo por adesão ao qual estava vinculado o titular falecido; b) CONDENAR a ré a manter CAMILA MACHADO DE SOUZA FORTKAMP, MARCELO MACHADO DE SOUZA FORTKAMP e OSVALDO MACHADO DE SOUZA como beneficiários do plano de saúde, mediante o pagamento integral das contraprestações correspondentes ao grupo familiar remanescente; c) DETERMINAR que a manutenção do vínculo observe as mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento do titular, especialmente quanto à segmentação, acomodação, abrangência territorial e coberturas contratadas, sem imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, ainda que seja necessária a emissão de novo registro cadastral para o grupo familiar remanescente; d) confirmar a tutela de urgência deferida (evento 41). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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