Publicações do processo

Processo 5013670-13.2023.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013670-13.2023.4.03.6105 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES PARTE AUTORA: LUCIA HELENA GUIMARAES GALVAO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HIGOR SILVEIRA TOMAIN - SP461958-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por LUCIA HELENA GUIMARÃES GALVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 370153702). Na petição inicial protocolada em 18/10/2023, a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos de atividade campesina prestados na condição de segurada especial nos lapsos de 08/05/1970 a 16/01/1994 e de 13/09/1994 a 01/04/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 41/194.418.913-8), com data de entrada do requerimento administrativo (DER) fixada em 19/02/2019, além do adimplemento das parcelas atrasadas que daí resultassem (ID 370153645). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia (ID 370153686), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e sustentando a improcedência do pedido inicial ao argumento de que o exercício de atividade urbana e a existência de registro de participação societária em nome da postulante descaracterizavam o regime de economia familiar (ID 370153688). Saneado o feito com a fixação dos pontos controvertidos (ID 370153690), realizou-se audiência de instrução telepresencial em 26/08/2025, colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora e ouvindo-se três testemunhas por ela arroladas sob o crivo do contraditório (ID 370153696). Em 20/02/2026, sobreveio a sentença de procedência parcial do pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 13/09/1994 a 31/12/2014; condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando na motivação o termo inicial na DER de 19/02/2019, constando todavia no dispositivo a data de 16/02/2019; e determinar a atualização monetária pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, da taxa SELIC a contar da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 e condenação em verba honorária sucumbencial nos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 370153702). Ao final do ato decisório, o magistrado sentenciante determinou expressamente a submissão do feito ao reexame necessário com amparo no enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento genérico de que a condenação introjetava natureza ilíquida (ID 370153702). Não houve interposição de recurso voluntário de apelação pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo nos autos originários, tendo o processo sido encaminhado a este Tribunal Regional Federal exclusivamente em razão da remessa de ofício (ID 370153704). Sobrevieram os autos distribuídos a esta Relatoria para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Cabimento do Julgamento Monocrático pelo Relator O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece como incumbência do Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, o inciso VIII do mencionado dispositivo processual autoriza o julgamento singular no âmbito das atribuições conferidas pelo regimento interno do tribunal, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A faculdade de decidir monocraticamente alcança com plena eficácia a remessa necessária, por força do entendimento consolidado na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que o preceito legal que autoriza o relator a decidir o recurso atinge também o reexame necessário. Embora o enunciado sumular tenha sido editado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua ratio essendi permanece plenamente aplicável no regime do estatuto processual vigente de 2015, haja vista que a sistemática processual visa a desobstruir as pautas dos órgãos fracionários quando o reexame oficial revelar-se manifestamente inadmissível perante a lei ou confrontar diretriz jurisprudencial de caráter vinculante emanada das Cortes Superiores. Assim, verificando-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento da remessa necessária, cabe a prolação de decisão unipessoal terminativa pelo Relator, em estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 2. Inadmissibilidade da Remessa Obrigatória e Certeza Matemática da Condenação A admissibilidade do reexame obrigatório contra a Fazenda Pública está submetida a limites objetivos expressamente demarcados pela legislação processual civil. Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a remessa oficial com fundamento exclusivo no enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a dispensa do reexame necessário não se aplicaria às sentenças ilíquidas (ID 370153702). Todavia, tal diretriz jurisprudencial, formulada sob a égide do diploma processual pretérito quando o teto de isenção era de apenas sessenta salários mínimos, demanda releitura necessária à luz do Código de Processo Civil de 2015 e dos precedentes vinculantes que uniformizaram a matéria previdenciária. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1081, firmou tese vinculante sobre a dispensa da remessa de ofício nas ações previdenciárias: TEMA REPETITIVO 1081 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". — Paradigma: REsp 1882236/RS O precedente qualificado estabelece distinção primordial entre a iliquidez real da obrigação e a sua iliquidez meramente aparente ou formal. A iliquidez real ocorre apenas quando o título executivo não fornece os balizamentos essenciais para a quantificação do débito, exigindo ampla dilação probatória ou procedimento autônomo de liquidação por arbitramento ou comum, conforme o artigo 509, incisos I e II, do diploma processual. Diversamente, a iliquidez é meramente aparente quando a sentença contém todos os parâmetros jurídicos indispensáveis para a apuração da dívida, tais como a espécie do benefício, o valor da renda mensal ou seu indexador objetivo, o termo inicial do pagamento e os índices de atualização monetária e juros moratórios. Em tal contexto, a determinação do montante condenatório depende unicamente de cálculos aritméticos elementares, situação na qual o legislador processual expressamente afasta o rito da liquidação e reconhece a liquidez do título, nos exatos termos dos artigos 509, parágrafo 2º, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o benefício deferido pelo Juízo de primeiro grau consiste na aposentadoria por idade de segurado especial rural, cuja concessão se deu com amparo nos artigos 39, inciso I, e 48 da Lei nº 8.213/1991 (ID 370153702). Por expressa determinação do artigo 39, inciso I, da mencionada Lei de Benefícios, a renda mensal do segurado especial é estipulada em valor prévio, uniforme e legalmente taxativo equivalente a exatamente 1 (um) salário mínimo, sem possibilidade de variação para patamar superior. Os parâmetros temporais fixados na sentença revelam que a data de início do benefício corresponde à data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2019, enquanto a prolação da sentença condenatória ocorreu em 20/02/2026 (ID 370153702). O interstício de parcelas vencidas compreendido entre a DER e o pronunciamento sentencial abrange exatamente 7 (sete) anos, o que corresponde a 84 (oitenta e quatro) prestações mensais ordinárias acrescidas dos respectivos 7 (sete) abonos anuais de gratificação natalina, totalizando cerca de 91 (noventa e uma) competências no valor de um salário mínimo. O proveito econômico bruto principal concedido à parte autora perfaz, portanto, cerca de 91 (noventa e um) salários mínimos. Ainda que se agreguem a atualização monetária pelos índices oficiais, os juros moratórios e a verba honorária sucumbencial fixada no percentual mínimo sobre as prestações vencidas em estrita conformidade com a Súmula 111 do STJ, o montante global devido pelo INSS não se aproximará, por impossibilidade matemática absoluta, do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos erigido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A certeza aritmética quanto à modicidade do valor econômico afasta qualquer dúvida quanto à impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto legal, tornando dispensável e incabível o reexame obrigatório, conforme orienta a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/07/2018) e a data da prolação da r. sentença (30/07/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 – Remessa necessária não conhecida". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5170066-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) A jurisprudência deste Tribunal confirma que, em demandas previdenciárias voltadas à concessão de aposentadoria rural de valor mínimo, a correlação entre a data de início do benefício e a prolação da sentença descarta a remessa obrigatória, porquanto a liquidação aritmética atesta a plena incidência do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo recurso voluntário de apelação por qualquer dos litigantes e constatada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da remessa necessária em decorrência da tese vinculante firmada no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do reexame oficial. 3. Retificação de Ofício de Erro Material na Data de Início do Benefício Mas nada se perde por examinar, no plano da estrita regularidade formal do título judicial, a divergência verificada quanto ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à autora. Ao examinar o corpo da sentença recorrida, constata-se que o magistrado singular consignou expressamente, tanto no relatório quanto na fundamentação, que a parte autora formulou seu requerimento administrativo perante o INSS em 19/02/2019 e que essa seria a data a ser considerada para o início do benefício (ID 370153702). Os elementos constantes do processo administrativo corroboram de maneira incontroversa a referida data de protocolo administrativo (ID 370153670, p. 5). Entretanto, na parte dispositiva do pronunciamento de primeiro grau, fez-se constar por equívoco datilográfico manifesto a data de 16/02/2019 como marco inicial da concessão da aposentadoria por idade rural (ID 370153702). Trata-se de autêntico erro material, traduzido pela discordância manifesta entre a premissa adotada na fundamentação e a expressão gráfica lançada no dispositivo do comando judicial, cuja ocorrência é passível de saneamento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que o julgador pode alterar a sentença para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A retificação de erro material não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada material, porquanto se destina unicamente a conformar a redação do dispositivo àquilo que foi efetiva e coerentemente fundamentado nos autos. Nesse sentido, desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB. ERRO MATERIAL. - A teor do título judicial, o termo inicial do benefício é a data da perícia médica judicial. - Entretanto, ao esclarecer essa data, incide em erro material, sanável a qualquer tempo. - Faz-se necessário, portanto, o acerto da data do início do benefício. - Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033348-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) A correção da data de início do benefício para constar a DER real de 19/02/2019 harmoniza o título executivo com os elementos probatórios documentados no feito, assegurando a necessária segurança jurídica e a higidez do futuro cumprimento de sentença. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, em consonância com a tese firmada no Tema 1081 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, por manifesta inadmissibilidade decorrente da certeza matemática de que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. De ofício, com escora no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO O ERRO MATERIAL constante do dispositivo da sentença recorrida, para que a data de início do benefício (DIB) concedido em favor da autora LUCIA HELENA GUIMARÃES GALVÃO passe a constar como 19/02/2019, mantidos integralmente os demais termos do título judicial de primeiro grau. Descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista a inocorrência de interposição de recurso voluntário de apelação pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à origem, com as anotações necessárias. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ