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5013668-84.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5013668-84.2026.8.24.0005/SC RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SC057093) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica intimada a parte peticionante para em 15 (quinze) dias regularizar sua representação nos autos, com a juntada de procuração devidamente assinada, já que juntou apenas o substabelecimento no Evento 38.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013668-84.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ANTONIO VARELA PRIMO ADVOGADO(A): AMABILE DANIELA DA SILVA (OAB SC043864) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda à petição inicial Recebo a petição do evento 22 como emenda à inicial. A parte autora, em cumprimento à determinação do evento 17, optou pelo prosseguimento da demanda exclusivamente em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., delimitando a controvérsia ao contrato de empréstimo consignado nº 0024196175AVP – 329. Assim, excluam-se do polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 6.534,68, conforme requerido. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora afirma ser aposentada por idade e perceber benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Em cumprimento à determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, apresentou documentação complementar e informou não possuir patrimônio imobiliário, ser isenta da apresentação de declaração de imposto de renda e possuir como única fonte de renda o benefício previdenciário. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para este momento processual, a insuficiência de recursos. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. Da tutela de urgência A parte autora pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 0024196175AVP – 329, que afirma não ter celebrado. Conforme documentação que instrui a demanda, trata-se de empréstimo consignado com parcela mensal de R$ 39,33, tendo sido descontadas, até 25/08/2026, 30 parcelas, no total de R$ 1.179,90, permanecendo 42 parcelas vincendas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. A parte autora nega expressamente a contratação e sustenta não ter assinado instrumento contratual, realizado contratação por aplicativo, fornecido biometria facial ou assinatura eletrônica, tampouco autorizado terceiro a contratar em seu nome. A controvérsia, portanto, diz respeito justamente à própria existência e regularidade da manifestação de vontade que teria dado origem ao negócio jurídico. A comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do numerário, por sua vez, depende de elementos que se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade da instituição financeira. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois os descontos continuam incidindo mensalmente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. De outro lado, a medida é reversível, porquanto, caso ao final seja reconhecida a regularidade da contratação, os valores poderão ser exigidos pela instituição financeira. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes exclusivamente do contrato nº 0024196175AVP – 329, abstendo-se de promover novos descontos relacionados à referida contratação até ulterior deliberação. Fixo multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente realizado após o término do prazo acima, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Oficie-se ao INSS, com urgência, para ciência e cumprimento da suspensão da consignação relativa ao contrato acima especificado. 4. Considerando que a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. já compareceu espontaneamente aos autos, mediante pedido de habilitação de seu procurador, circunstância que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, intime-se para apresentar contestação no prazo legal, contado da intimação desta decisão. 5. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova relativa à contratação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição prevista no art. 373 do CPC. Deverá a ré, por ocasião da contestação, apresentar os documentos relacionados à contratação impugnada, especialmente o instrumento contratual e os elementos destinados à demonstração da manifestação de vontade da parte autora e da efetiva disponibilização do numerário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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